Processo 5022555-69.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022555-69.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5022555-69.2026.8.08.0048 REQUERENTE: FELIPE CLAUDINO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON SUDRE GRATIVOL DA SILVA - ES42551 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., J M R VEICULOS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ERIVELTON DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Narra o demandante, em apertada síntese, que foi surpreendido com a notícia de que o quarto requerido, sem a sua autorização ou conhecimento, no dia 29/10/2024, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da segunda suplicada, formalizando, em seu nome, a compra do veículo GM Chevrolet Classic Life/LS 1.0, placa NSA3C72. Acrescenta, ainda, que, a fim de viabilizar o aludido negócio jurídico, foi firmado com o banco corréu, por meio de assinatura eletrônica, a Cédula de Crédito Bancário nº 44512248/XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 50.471,22 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), a ser adimplida mediante 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.365,26 (hum mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Outrossim, afirma que o quarto demandado possui um extenso histórico de práticas delituosas, respondendo, dentre outros, os processos criminais tombados sob os nºs 5049091-54.2025.8.08.0048, 0013768-21.2011.8.08.0030 e 0013348-50.2010.8.08.0030. Nesta senda, assevera que somente teve conhecimento da fraude de que foi vítima após o automóvel suprarreferido ter sido apreendido pela autarquia de trânsito suplicada em razão de diversos débitos e multas inadimplidos, os quais perfazem a soma de R$ 9.630,45 (nove mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos). Finalmente, aduz que, ao descobrir os eventos acima, imediatamente registrou um Boletim de Ocorrência, tentando solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito, limitando-se a instituição financeira ré a argumentar que não encontrou irregularidades na avença junto a ela formalizada (Protocolo de Atendimento nº 275385736). Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao banco suplicado e a revenda demandada que se abstenham de realizar quaisquer cobranças referentes ao contrato nº 44512248/XXX.XXX.XXX-XX, bem como de incluir o seu nome em cadastro desabonador de crédito em virtude das mesmas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Outrossim, roga pela expedição de ofício ao órgão de trânsito réu, a fim de que este proceda a imediata liberação do bem móvel vergastado de seu pátio, sem a exigência de quaisquer multas, taxas ou diárias, suspendendo a exigibilidade dos débitos referentes ao veículo. No mérito, pugna pela confirmação das providências acima mencionadas, pela declaração de inexistência do financiamento bancário ora controvertido, pelo cancelamento de todas as dívidas incidentes sobre o automóvel objurgado e pela condenação dos suplicados ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, verifica-se que o requerente indica, na exordial (ID 99434212), que o quarto réu se encontra custodiado em estabelecimento prisional. De…

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