Processo 5022556-62.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5022556-62.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CARLA PELLEGRINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB MG173785) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ÚLTIMO VÍNCULO ANTES DO ACIDENTE, OCORRIDO EM 27/06/2006, DATA DE 01/06/2004. ANÁLISE DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ART. 15, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INSUFICIENTE PARA TANTO A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM CTPS OU CNIS. MANUTENÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADA ATÉ 15/08/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. No caso julgado, verifico que a Turma Recursal manteve a r. sentença de improcedência ao fundamento de que não houve a comprovação da situação de desemprego involuntário pelas provas produzidas em Juízo pelo segurado, em conformidade com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 2008.33.00.700541-2/ BA (Tema Representativo de Controvérsia 19): É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto. Vide Súmula 27 da TNU. 3. Portanto, a ausência de prova da situação de desemprego involuntário ocasiona em não aplicação da situação de prorrogação do período de graça. 4. Outrossim, o STJ, no Tema 1.360 afetado, com julgamento ocorrido em 11/03/2026 , já certificado o trânsito em julgado em 21/05/2026, fixou a seguinte tese jurídica, em recurso repetitivo: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1360&cod_tema_final=1360) 5. Dito isso, no caso em questão, entendeu a Turma Recursal que (Evento 54, RELVOTO1): 6. A parte autora não controverte, em sede recursal, a análise de seu histórico contributivo ( evento 26, OUT1 ) realizada pelo juízo de origem, que entendeu pela manutenção da qualidade de segurado até 15/08/2005. 7. O ponto central do recurso diz respeito à possibilidade de comprovação da situação de desemprego, para fim de incidência da norma do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, através de CTPS, CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), Extrato Analítico do FGTS e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), o que lhe asseguraria a proteção previdenciária até 15/08/2006, abrangendo a data do acidente. 8. Em relação à previsão do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ainda que dispensável, à luz do entendimento jurisprudencial firmado pela TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - na Súmula 27, o registro da condição de desemprego em órgão público, necessária prova da situação fática afirmada, não sendo suficiente para tanto a ausência de registro de…
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