Processo 5022557-30.2025.4.03.6100

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5022557-30.2025.4.03.6100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5022557-30.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: EGS MARKETING LTDA, EDUARDO GASPAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc. Através dos presentes embargos à execução pretendem os embargantes o reconhecimento da carência da ação por ausência de documento indispensável à sua propositura, o excesso de execução em virtude da abusividade dos juros praticados, pela indevida capitalização destes, pela impossibilidade da cobrança da taxa de comissão de permanência com juros remuneratórios e outros encargos decorrentes da mora, bem como, pelo reconhecimento da falta de transparência e correta informação contratual. Pugnam pela relativização do princípio do “pacta sunt servanda”, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela com a inversão do ônus da prova, e pela concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. Impugnação aos embargos apresentada sob o ID 414866121, pleiteando pela improcedência destes. Na decisão ID 414925997 os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, assim como foi concedido prazo para os embargantes comprovarem a alegada situação de hipossuficiência econômica. Os embargantes apresentaram documentos no ID 424601602 e ss., sendo certo que, a gratuidade de justiça foi indeferida no despacho de ID 475970558. Houve conversão de julgamento em diligência no ID 561221296 para determinar a remessa dos autos à CECON, para inclusão do feito na pauta de audiências. A CEF se manifestou no ID 577603499 indicando seu desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação, circunstância que culminou com ordem de devolução dos autos ao Juízo de origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de realização de prova, inclusive a pericial, uma vez que não há matéria de fato a ser dirimida na presente ação. Vale citar a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, conforme ementa que segue: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. AFASTADA. JUROS. INIBIÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2 - Para que seja pertinente a produção de prova pericial, é necessária a existência de fatos concretos alegados por uma parte e contrariados por outra cuja compreensão não possa prescindir do concurso de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial é impertinente. 3 - O embargante não suscitou fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca da cobrança de encargos abusivos é matérias de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 4 - A mera alegação genérica de que as…

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