Processo 5022557-74.2024.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022557-74.2024.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5022557-74.2024.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : CESAR AUGUSTO GOMES DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELANTE : SERASA S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS POR MEIO POSTAL E POR MEIO ELETRÔNICO.  E-MAIL. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. TEMA 1315/STJ. SÚMULAS 359 E 404/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação principal interposto pela ré e adesivo pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento de anotações restritivas de crédito sob o fundamento de que a notificação prévia enviada exclusivamente por e-mail seria inválida, afastando, por outro lado, a condenação em danos morais em razão de inscrições preexistentes legítimas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão consistentes (i) na validade das oito notificações prévias encaminhadas por e-mail (ii) a consequente inexistência de dever de indenizar pela entidade arquivista. III. Razões de decidir 3. Conforme a Súmula 359/STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Ainda, a Súmula 404/STJ dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. As notificações encaminhadas por correio, portanto, foram válidas. 4. No julgamento do Tema 1315, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que  "é válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico para informar abertura de cadastro ou registro em bancos de dados, desde que haja comprovação do envio da notificação e da efetiva entrega ao destinatário." 5. Resta agora consolidado o entendimento de que a comunicação prévia ao devedor sobre sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito pode ser realizada por meios eletrônicos, como SMS, e-mail e outros meios eletrônicos, sendo tal ato considerado válido e eficaz, cumprindo o determinado pelo art. 43, § 2º, do CDC, permitindo, inclusive, o pronunciamento monocrático sobre o tema, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do  STJ . 6. Quanto às notificações encaminhadas por meio postal, cabe ao órgão cadastrador apenas a demonstração do envio da notificação prévia ao consumidor, ao endereço fornecido pelo credor. No tocante às notificações por meio eletrônico, o arquivista deverá demonstrar, ainda, a entrega do comunicado ao servidor de destino. 7. No caso, configurada a regularidade formal das notificações enviadas, verifica-se a ausência de conduta ilícita, impondo-se julgar integralmente improcedentes os pedidos da petição inicial, o que torna prejudicada a pretensão de indenização por danos morais do recurso adesivo, inviabilizada de qualquer sorte ante a preexistência de outros apontamentos regulares ativos (Súmula 385/STJ). IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso da ré provido e recurso adesivo da autora prejudicado, em decisão monocrática. Tese de julgamento:  1. Tema 1315/STJ:  É válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico para informar abertura de cadastro ou registro em bancos de dados, desde que haja comprovação do envio…

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