Processo 5022571-45.2025.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5022571-45.2025.8.24.0005/SC AUTOR : MARTINS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BUCHELE DE OLIVEIRA (OAB SC023315) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORDONI (OAB SC017367) RÉU : PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : JAIME SCHAPPO (OAB SC005828) ADVOGADO(A) : MICHEL BATTISTON (OAB SC020802) ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE GARCIA (OAB SC037801) ADVOGADO(A) : BRUNO LIZOTT BIANCHI (OAB SC060668) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "ação de indenização por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) cumulada com indenização por danos morais" ajuizada por MARTINS CONSTRUTORA LTDA. (DORACI EVANGELISTA DE JESUS ME) em face de PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. , todos já qualificados nos autos. A autora alegou, em síntese, que celebrou com a ré o Contrato CT-5715, em 13/09/2023, para execução de serviços em empreendimento imobiliário desenvolvido pela demandada. Narrou que a requerida deixou de fornecer projetos executivos, não disponibilizou condições adequadas para o desenvolvimento das atividades e entregou materiais inadequados, circunstâncias que teriam ocasionado atrasos de 141 dias na Vila 9, 130 dias na Vila 7 e 30 dias na Vila 10. Sustentou que a redução da produtividade comprometeu as medições e o faturamento esperado, consumindo seu capital de giro e culminando na inviabilização das atividades empresariais. Defendeu a incidência da exceção do contrato não cumprido, da boa-fé objetiva e do dever de mitigação dos prejuízos. Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.296.911,62 a título de lucros cessantes, R$ 800.000,00 por danos emergentes e R$ 200.000,00 por danos morais (evento 1, INIC1). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil e determinada a citação da requerida para apresentação de resposta ( evento 14, DESPADEC1 ). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção ( evento 25, CONT1 ). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora, sustentando inexistir comprovação da alegada incapacidade financeira. No mérito, afirmou que o contrato possuía natureza de empreitada por preço unitário, com atribuição dos riscos operacionais e financeiros à contratada. Argumentou que não houve inadimplemento contratual de sua parte, que a execução dos serviços ocorreu mediante medições e pagamentos regulares e que inexistem elementos técnicos aptos a demonstrar os atrasos e defeitos narrados na exordial. Defendeu que a autora celebrou sucessivos termos aditivos sem formular ressalvas ou requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro, circunstância incompatível com a tese de descumprimento contratual. Impugnou os pedidos indenizatórios por ausência de comprovação dos prejuízos e do nexo causal invocado. Em reconvenção, aduziu que diversos empregados da autora ajuizaram reclamações trabalhistas nas quais passou a figurar como responsável subsidiária em razão da relação contratual mantida entre as partes. Alegou ter efetuado pagamentos e suportado despesas decorrentes dessas demandas, postulando o ressarcimento da quantia de R$ 186.141,05, correspondente aos valores já desembolsados, bem como daqueles que eventualmente vier a suportar futuramente em ações trabalhistas relacionadas ao contrato discutido nos autos. Requereu, ainda, subsidiariamente, a…
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