Processo 5022579-36.2025.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5022579-36.2025.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022579-36.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FERNANDEZ MERA INTERIOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, GONZALO JAVIER FERNANDEZ RODRIGUEZ ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CINTHIA MELCHIOR COSTA - SP316687 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISRAEL NORBERTO PEIXOTO - SP102459 DECISÃO ID 411264841: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FERNANDEZ MERA INTERIOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e GONZALO JAVIER FERNANDEZ RODRIGUEZ na execução fiscal que lhes move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a extinção do feito em relação ao coexecutado GONZALO, já que não haveria demonstração de que o sócio tenha praticado ato que justifique sua responsabilização nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Afirma que a mera inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) não presume sua responsabilidade tributária, tampouco justifica sua inclusão automática no polo passivo da execução fiscal. Além disso, entende necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido. Argumenta, ainda, inexistir prova de que o sócio tenha praticado ato ilícito, com desvio de finalidade, ou agido com excesso de poderes ou dissolvido irregularmente a sociedade. Ademais, não haveria fundamento fático ou jurídico na petição inicial que justificasse sua inclusão como corresponsável solidário. Por fim, sustentou a nulidade das Certidões da Dívida Ativa, por não preenchem os requisitos obrigatórios legais, “inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo dos juros e da correção monetária” Intimada, a excepta apresentou manifestação (ID 411903961), pugnando pela rejeição da defesa. Sustenta que a integração do segundo excipiente ao polo passivo não se deu por redirecionamento do feito, uma vez que o mesmo já constava expressamente como corresponsável nos títulos executivos. Isso afastaria a necessidade de instauração de IDPJ. Afirma que o coexecutado foi incluído administrativamente nas inscrições antes do ajuizamento do feito executivo, em decorrência de procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade – PARR, com amparo nos arts. 121, parágrafo único, II e 135 , III, do CTN. Em relação à nulidade aventada, afirma que os créditos foram lançados por declaração da própria contribuinte, o que afasta sua alegação de iliquidez, incerteza ou inexigibilidade. Além disso, aponta não haver qualquer dispositivo legal que determine a instrução da exordial com planilha de cálculo ou com o processo administrativo de origem. No que tange ao valor do débito, assevera que todos os encargos acessórios constam expressamente dos títulos executivos, além de serem indevidos por força da legislação vigente. Decido. Legitimidade passiva do sócio É certo que, quanto à interpretação do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado só ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou…

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