Processo 5022579-77.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5022579-77.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. C. R. REPRESENTANTE: WALLACE ALVES RIBEIRO, LARYSSA CASOTTI KUSTER REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS - ES24886, Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por M. C. R., menor impúbere, devidamente representada neste ato por seus genitores, WALLACE ALVES RIBEIRO e LARYSSA CASOTTI KUSTER, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Segundo a narrativa autoral, a demandante adquiriu passagem aérea para realizar viagem de retorno de Porto Alegre para Vitória, com conexão em São Paulo. Aduz que o voo inicial sofreu atraso de aproximadamente 1 hora e 30 minutos, o que acarretou a perda da conexão subsequente. Relata que, após ser reacomodada em novo voo, sofreu um atraso superior a 6 (seis) horas na chegada ao destino final, suportando todo o desgaste da espera no aeroporto, situação agravada por se tratar de uma criança de apenas 3 (três) anos de idade, sem o devido suporte material. Postula, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de comprovação, incluindo procuração e documentos pessoais. No ID 30444101, foi deferida a Justiça Gratuita em favor da parte autora. A ré apresentou contestação no ID nº 56020303, arguindo, preliminarmente, o fracionamento de ações caracterizador de litigância de má-fé — ao argumento de que os genitores ajuizaram ação autônoma no Juizado Especial Cível (nº 5029478-58.2023.8.08.0035) — e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), alegou que o atraso ocorreu por chegada tardia da aeronave e readequação de malha aérea (fortuito externo/força maior), asseverou a ausência de ato ilícito e rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID nº 57076099. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, intervindo na qualidade de custos legis, apresentou Parecer Preliminar (ID nº 62005445) opinando pelo indeferimento da preliminar de má-fé, tendo em vista a impossibilidade legal de a menor litigar no Juizado Especial. Instadas as partes a especificarem provas (Despacho de ID nº 66472709), a autora (ID nº 66552092), a requerida (ID nº 69963954) e o Ministério Público (ID nº 70948207) informaram não possuir interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, a ré protocolou manifestação urgente requerendo a Suspensão do Feito (IDs nº 88066918 e 88066919), considerando o Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. A autora apresentou oposição à suspensão processual (ID nº 88129222). Saneadas as pendências cartorárias conforme Despacho de ID nº 91665391, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES 1. Da Impugnação ao Deferimento da Assistência Judiciária Gratuita A requerida impugna o deferimento da gratuidade de justiça sob o argumento genérico de ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da família da requerente. O…
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