Processo 5022589-35.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022589-35.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: WELLINGTON SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO MACHADO ALMEIDA - SP435817 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, DIRETOR PRESIDENTE FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Wellington Soares Santos em face do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Fundação Getulio Vargas e de seu Diretor-Presidente, visando à revisão da correção de sua prova de segunda fase do 43º Exame de Ordem Unificado (Direito Tributário), com a consequente aprovação no certame. Narra o impetrante que foi aprovado na primeira fase, mas obteve nota insuficiente na prova prático-profissional. Inconformado, interpôs recurso administrativo, o qual defende ter sido indeferido de forma genérica, sem análise individualizada dos fundamentos apresentados. Sustenta, em síntese, a ocorrência de ilegalidade no ato administrativo, por violação aos princípios da motivação, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que não houve apreciação específica das teses deduzidas no recurso quanto a itens da peça prático-profissional e de questões discursivas. Requereu, liminarmente, a reavaliação da prova ou, subsidiariamente, a inscrição condicional em exame subsequente. No mérito, pleiteou a anulação da decisão administrativa que indeferiu o recurso, com determinação de nova correção motivada e, caso atingida a pontuação mínima, o reconhecimento de sua aprovação. Requereu, ainda, a concessão os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a emenda à inicial para inclusão da banca examinadora e a autoridade vinculada a ela (ID 412675330). O impetrante a apresentou emenda à inicial (ID 414265091), passando a figurar no polo passivo o Conselho Federal da OAB, seu Presidente, a Fundação Getulio Vargas e seu Diretor-Presidente. A medida liminar foi indeferida, ao fundamento de ausência de demonstração, em juízo de cognição sumária, de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial (ID 426447578). Notificados, os impetrados prestaram informações. A Fundação Getulio Vargas defendeu a legalidade da correção e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito do ato administrativo (ID 430827457). O Conselho Federal da OAB, por sua vez, apresentou o gabarito comentado e sustentou que as respostas do impetrante não atenderam aos critérios previstos no edital (ID 432044453). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 472767771). Vieram os autos conclusos para sentença. II - Fundamentação Consoante se infere dos fatos narrados inicial, pretende a parte impetrante que seja reexaminada a correção de sua prova de segunda fase do 43º Exame Unificado de Ordem. Dimensionada assim a controvérsia, malgrado o louvável esforço do impetrante, tem-se que a correção de Exame Unificado da OAB, assim como de provas de concursos públicos, tem natureza jurídica de ato administrativo praticado pela banca examinadora,…
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