Processo 5022589-83.2024.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5022589-83.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Troca ou Permuta] AUTOR: BEVANILDO VALERIO DE OLIVEIRA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INOWAAR PARTICIPACOES LTDA CPF: 15.333.618/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum de Resolução de Contrato cumulada com Perdas e Danos ajuizada por Bevanildo Valério de Oliveira Souza em face de Inowaar Participações Ltda., qualificados nos autos. A parte autora narrou que celebrou com a parte requerida, em junho de 2020, um contrato de permuta de imóveis com torna. Sustentou que arcou com a obrigação de entregar uma propriedade rural com área total de 118,87,58 ha, situada no lugar denominado “Sete Ferros”, no município de Francisco Sá/MG, matriculada sob o nº 9.473. Em contrapartida, a ré assumiu a responsabilidade de entregar ao autor 04 (quatro) lotes urbanos de sua propriedade, localizados no bairro Carmelo, em Montes Claros/MG (lotes 02, 03, 11 e 12 da quadra 99), além de efetuar o pagamento de uma torna em dinheiro no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Afirmou que o contrato previa expressamente que os imóveis deveriam ser entregues livres e desembaraçados, sendo que 02 (dois) deles seriam escriturados em nome do autor e os outros 02 (dois) permaneceriam em nome da ré, que outorgaria procurações ao autor com poderes para aliená-los a terceiros. Sustentou que o adimplemento da sua parte foi integral, mediante a entrega da posse e escrituração da propriedade rural em favor da ré, bem como que esta adimpliu a torna em dinheiro. Todavia, aduziu que os 04 (quatro) lotes urbanos entregues pela ré não se encontravam livres e desembaraçados, uma vez que a propriedade desses bens está sendo discutida nos autos da ação ordinária nº 0346094-04.2013.8.13.0433, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta comarca. Relatou que, em virtude da existência do referido litígio judicial e da certidão judicial positiva em nome da ré, restou impossibilitado de concluir a venda dos lotes a terceiros, mencionando que a negociação de compra e venda dos terrenos restou frustrada (ID XXX.XXX.XXX-XX), gerando prejuízos materiais. Defendeu a ocorrência de inadimplemento contratual culposo e exclusivo por parte da ré. Com base nisso, requereu a declaração de resolução do contrato de permuta; a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor proporcional da fazenda de R$ 695.982,89 (seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), atualizado monetariamente; a condenação ao pagamento de lucros cessantes pela venda frustrada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e a aplicação da multa penal de 10% (dez por cento) sobre o valor da avença. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de logicidade entre a narração fática e a conclusão, argumentando que o contrato de compra e venda apresentado com a inicial; a inépcia por cumulação de pedidos incompatíveis entre si; a inépcia por ausência de causa de pedir em relação ao valor pleiteado de R$ 695.982,89; a falta de…
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