Processo 5022590-54.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022590-54.2024.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IGC ASSOCIADOS - CONSULTORIA EM FINANCAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231-A ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em mandado de segurança impetrado por IGC ASSOCIADOS – CONSULTORIA EM FINANÇAS LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT, objetivando: “[...](iv) a concessão da segurança para afastar, em definitivo, a cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o valor relativo ao ISS, dada sua inconstitucionalidade (art. 195, I, “b” da CF) e ilegalidade (art. 110 do CTN) e violação ao princípio da capacidade contributiva, declarando expressamente o direito líquido e certo da Impetrante de excluir o ISS da base de cálculo das referidas contribuições federais e restituir e/ou compensar (art. 165 e ss. do CTN c/c art. 74 da Lei n.º 9.430/96) no âmbito administrativo, nos termos da legislação vigente e com os acréscimos legais (taxa SELIC – art. 39, §4º da Lei 9.250/95), o indébito correspondente aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente mandado de segurança (antes e após o advento da Lei nº 12.973/14) com débitos próprios vencidos e vincendos relativos a quaisquer tributos e/ou contribuições, previdenciárias ou não, administrados pela d. Receita Federal do Brasil. [...]”. A r. sentença (ID 371939990) concedeu a segurança, nos seguintes termos: “[...]Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida, para: a) reconhecer o direito da parte impetrante de não incluir o valor do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e; b) autorizar, após o trânsito em julgado, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, e a restituição, por meio da compensação ou pelo regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, dos valores pagos indevidamente, a partir do ajuizamento do presente mandado de segurança, na forma especificada, acrescidos da Taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, a partir da data do pagamento indevido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas a serem reembolsadas pela impetrada (artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996). Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 371939992) a União postula a reforma do julgado sob o fundamento, em síntese, de que a tese firmada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, submetido…
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