Processo 5022596-80.2020.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5022596-80.2020.4.04.7100/RS RELATOR : Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE : PAULO ROBERTO SIQUEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : KELE MARIANE SILVA DA SILVEIRA (OAB RS098014) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO E UMIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu tempo especial, determinou averbação e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, com reafirmação da DER e exigência de afastamento da atividade especial. O autor busca a aplicação do fator de conversão 1,75 para amianto e a concessão de aposentadoria especial com 20 anos de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de diversos períodos e agentes (biológicos, ruído, umidade e amianto). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a amianto (asbesto) justifica a aplicação do fator de conversão 1,75 para tempo comum e a concessão de aposentadoria especial com 20 anos de contribuição; e (ii) saber se a exposição a agentes biológicos, ruído e umidade, bem como a ausência de prévia fonte de custeio, impedem o reconhecimento da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do autor é provida para reconhecer a especialidade do período de 01/07/1994 a 06/02/2019 e converter o tempo comum pelo fator 1,75, em razão da comprovada exposição ao amianto (asbesto). O PPP e o LTCAT confirmam a exposição a este agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, cuja avaliação é qualitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 8.123/2013). A jurisprudência, inclusive do STF (ADIs 3406 e 3470), reconhece a altíssima periculosidade do amianto, tornando irrelevantes os limites de tolerância, a intermitência da exposição ou a data da prestação do serviço em relação às alterações normativas. Além disso, a ineficácia do EPI/EPC para agentes cancerígenos é pacífica (TRF4, IRDR nº 15). 4. A apelação do INSS é desprovida. O PPP do autor comprova a exposição à umidade por todo o período, e o rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não é taxativo, permitindo o reconhecimento da especialidade por umidade, conforme o STJ (REsp nº 1.306.113 - Tema 534). A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do direito previdenciário, pois a obrigação fiscal é do empregador. Os demais fundamentos da sentença, relativos à exposição a ruído e agentes biológicos, são mantidos por estarem em consonância com a jurisprudência. 5. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva (STF, Tema nº 709). A continuidade ou retorno à atividade nociva após a implantação do benefício implica a suspensão do pagamento, e não a cassação ou cancelamento da aposentadoria, devendo ser promovida mediante devido processo legal. O segurado pode optar pela aposentadoria por tempo de contribuição para manter a possibilidade de continuidade…
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