Processo 5022597-05.2025.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022597-05.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MAICON NUNES CORREA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE MENOR NA PRÁTICA DELITIVA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão, que condenou o requerente pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. Narra a acusação que o réu foi flagrado armazenando 129 pedras de crack e 19 buchas de maconha para fins de comercialização, tendo utilizado adolescente para ocultar parte do entorpecente. A sentença de primeiro grau absolveu o acusado, mas o Tribunal, ao julgar apelação do Ministério Público, reformou a decisão e proferiu condenação. Na revisão criminal, o requerente alega nulidade por deficiência da defesa técnica, ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório, condenação contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, erro na dosimetria da pena e no regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por deficiência da defesa técnica nas contrarrazões de apelação; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do réu solto acerca do acórdão condenatório configura nulidade absoluta; (iii) determinar se a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos; e (iv) verificar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 4. A alegação de deficiência da defesa técnica não se sustenta, pois o advogado dativo apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, ainda que com remissão aos fundamentos da sentença absolutória, o que não caracteriza ausência ou ineficiência de defesa. 5. A discordância do atual defensor quanto à estratégia adotada pela defesa anterior não configura nulidade processual, tratando-se de mera divergência quanto à condução da tese defensiva. 6. A ausência de intimação pessoal do réu solto acerca do acórdão condenatório não configura nulidade, pois o art. 392 do Código de Processo Penal exige intimação pessoal apenas do réu preso para ciência da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído. 7. A condenação não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, pois o acórdão condenatório fundamentou-se em depoimentos prestados em juízo por policiais militares, corroborados por outros elementos probatórios. 8. A revisão criminal não admite revaloração subjetiva do conjunto probatório quando existente suporte…
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