Processo 5022599-02.2020.8.24.0033

TJSC • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5022599-02.2020.8.24.0033
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5022599-02.2020.8.24.0033/SC AUTOR : HENRI XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EDUARDO XAVIER (OAB SC013636) AUTOR : EDILAINE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO XAVIER (OAB SC013636) AUTOR : LUIS MARCELO DE MATTOS ADVOGADO(A) : HENRI XAVIER (OAB SC001399) ADVOGADO(A) : EDUARDO XAVIER (OAB SC013636) RÉU : TR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em que houve impugnação ao laudo pericial por parte da ré, sob a alegação, em síntese, de que o laudo não condiz com a realidade fática atual do imóvel, e apresentou documentos (parecer técnico de contestação e laudo de avaliação). A parte autora, por outro lado, manifestou expressa concordância com o laudo pericial ( 118.1 ). Intimado, o expert nomeado prestou os necessários esclarecimentos em face da impugnação ( 126.1  e 154.1 ). As partes foram intimadas e a ré se manifestou ( 138.1 e 162.1 ), tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo para tanto. Vieram os autos conclusos. Decido. Em casos de impugnação do laudo pericial, o requerimento de realização de perícia complementar/nova perícia, a diligência somente se mostra admissível quando os fatos controvertidos não estiverem suficientemente esclarecidos, e destina-se unicamente a corrigir eventual omissão ou inexatidão. A perícia complementar, além de ser regida da mesma forma que aquela já realizada, também não substitui aquela, devendo o juízo, como destinatário das provas, valorar ambas (art. 480 do CPC). Sob essa ótica, observo que a argumentação da parte em comparação ao escorço dos autos não demonstra omissão ou inexatidão na perícia realizada, tampouco vício na forma de realização dos trabalhos, mas sim o inconformismo com a conclusão exarada pelo(a) perito(a), o que não se admite, por si só, como justificativa para realização de nova perícia. Conforme a jurisprudência: Por ser o destinatário final das provas, o Juiz detém a faculdade de rejeitar a elaboração de nova perícia ou demais provas que entender serem dispensáveis ao deslinde da controvérsia. [...] Em verdade, o que se afigura é o descontentamento com o resultado do laudo pela parte autora, situação que, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento de nulidade da prova técnica. De mais a mais, vige no direito processual pátrio a máxima de que a nulidade somente deve ser decretada quando vislumbrada a ocorrência de prejuízo à parte, no que o apelante não se desincumbiu de demonstrar (TJSC, Apelação n. 5000292-39.2020.8.24.0135, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 14/03/2023). Do ponto de vista material, destaco que, considerando que a questão abordada na perícia demanda conhecimento técnico especializado que foge à atividade estritamente jurisdicional exercida pelo juízo no feito, o afastamento das conclusões periciais demandaria impugnação fundamentada em análises técnicas específicas contrárias à conclusão pericial e realizadas com a mesma profundidade e compromisso, sobretudo porque: [...]  quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, [...] não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão…

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