Processo 5022599-65.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5022599-65.2025.8.24.0020/SC APELANTE : JOAO MANOEL FELICIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO UMBELINA BIELA (OAB SC077684) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC049802) APELADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por João Manoel Felicio contra sentença que, nos autos da Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito ajuizada em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento — CASAN, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não houve prestação efetiva dos serviços de coleta, transporte ou tratamento de esgoto no imóvel no período questionado; que o documento mencionado na sentença não corresponderia às faturas emitidas ao consumidor, mas a memorando interno unilateral da CASAN; e que a cobrança de tarifa exigiria contraprestação efetiva, não bastando a mera disponibilidade abstrata da rede (evento 57, APELACAO1). Contrarrazões apresentadas pela CASAN (evento 68, CONTRAZ1). É o relatório. Constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, diante da consonância da sentença com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da aplicação das disposições regimentais pertinentes. Outrossim, o recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. A controvérsia recursal consiste em definir se é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário a partir da disponibilização da rede coletora ao imóvel, ainda que o usuário não tenha promovido a conexão predial ou alegue ausência de fruição efetiva do serviço. A resposta é positiva. O art. 45 da Lei n. 11.445/2007 estabelece que as edificações permanentes urbanas devem ser conectadas às redes públicas disponíveis de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ficando sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. O § 4º do mesmo dispositivo reforça que, quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito ao pagamento previsto no caput , sendo-lhe assegurada a cobrança de valor mínimo ainda que a edificação não esteja conectada à rede pública. Vejamos: Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 1 o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. § 2 o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. § 3º A instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo constitui a rede ou tubulação que se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no…
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