Processo 5022601-75.2025.4.02.5001

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5022601-75.2025.4.02.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5022601-75.2025.4.02.5001/ES RECORRIDO : HELIO DOS SANTOS AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rafael Sanguiné (OAB SC030737) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. A SENTENÇA IMPÔS CONDENAÇÃO AO INSS, APÓS SUPERAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O RECORRENTE DEVE APRESENTAR, ALÉM DE MERO INCONFORMISMO, OS MOTIVOS DE FATO E/OU DE DIREITO CAPAZES DE EMBASAR A PRETENSÃO ANULADORA E/OU REFORMADORA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE A PARTE RECORRIDA E A TURMA RECURSAL POSSAM COMPREENDER COM EXATIDÃO A CONTROVÉRSIA RECURSAL – SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ARTS. 932, III E 1.010, II, DO CPC/2015). O ART. 479 DO CPC/2015 PERMITE QUE O JUIZ DECIDA EM DESACORDO COM O LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO - E FOI O QUE OCORREU. NESSE CASO, O RECORRENTE TEM O ÔNUS DE IMPUGNAR E DEMONSTRAR O DESACERTO DOS FUNDAMENTOS QUE A SENTENÇA ADOTOU PARA SUPERAR A ORIENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DA 5ª TR-RJ: RECURSO 5002062-26.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, J. EM 23/05/2023. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO.   1.1. Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença ( evento 31, SENT1 ):  O auxílio-acidente é espécie de benefício concedida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela  Lei nº 9.528/97 ). O perito nomeado pelo juízo, médico clínico geral, reportou que o autor sofreu atropelamento em 15/03/2008. Relatou sequelas de fratura exposta do tornozelo direito, tratada cirurgicamente por osteossíntese em 2008, com cicatrizes consolidadas, discreta limitação funcional e marcha levemente claudicante. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho nem redução da capacidade para a atividade habitual de servente de pedreiro ( evento 18, LAUDPERI1 ). O INSS não apresentou impugnação específica ao laudo pericial ( evento 28, CONT1 ). O autor impugnou o laudo pericial ( evento 29, PET1 ). Alegou que: O perito reportou discreta limitação funcional, com leve limitação de mobilidade articular e marcha levemente claudicante.  O nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício de auxílio-acidente, que é devido ainda que mínima a lesão. Tema 416 do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". O autor tem direito ao auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença NB 31/529.836.617-8, ocorrida em 20/11/2008. Pronuncio a prescrição quinquenal. A prescrição pode ser pronunciada de ofício com base no art. 332, § 1º, e/ou no art. 487, II, do CPC/2015. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A interrupção do prazo de prescrição retroage até a data do ajuizamento da ação (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por isso, estão prescritas as prestações…

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