Processo 5022602-37.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5022602-37.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : ALTIVA ROBERTA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão judicial com o seguinte teor ( 26.1 ): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 19) movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual o ente invoca a prescrição da pretensão executória quanto à ação coletiva autuada sob o nº 5005720-85.2013.404.7200, no qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento dos valores reconhecidos como devidos nos respectivos processos administrativos, abatidas as parcelas já eventualmente pagas na esfera administrativa. A exequente apresentou resposta à impugnação ao evento 24. Os autos vieram conclusos. Decido . Deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo INSS. A ação coletiva nº 5005720-85.2013.404.7200 transitou em julgado em 17/06/2019 e o protesto interruptivo de prescrição nº 5013733- 87.2024.4.04.7200 foi ajuizado pelo SINDPREVS/SC em 22/05/2024 - antes, portanto, de ultrapassado o quinquênio. A partir dessa data, a contagem do prazo prescricional recomeçou pela metade, e findará em 22/11/2026. Tendo a exequente ajuizado a presente execução em 18/11/2025, não houve o transcurso do prazo de prescrição da pretensão executória. A propósito, a jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, beneficiando todos os membros da categoria representada, inclusive seus sucessores. Nessa linha (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE NATUREZA SINDICAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5025432-94.2018.4.04.7100, em 04/05/2018, o qual é instrumento hábil para interromper a prescrição, aproveitando a todos os integrantes da categoria profissional representada. 2. A interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer dos interessados, sendo que a entidade sindical tem poder de representação de toda categoria profissional, de forma que não se pode desvincular a ação individual condenatória dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição promovida pelo Sindicato. (TRF4, AG 5016158-56.2024.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07-8-2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. APROVEITAMENTO. TEMA 1.033. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo o sindicato proposto cumprimento de sentença coletivo, em cujo âmbito determinou-se a individualização das execuções, mas resguardando a data daquele ajuizamento para fins de prescrição, não se encontrada fulminada a pretensão executória. 2. O protesto interruptivo da prescrição manejado pelo sindicato beneficia seus representados, não encontrando guarida na jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça a tese de que a interrupção do prazo prescricional deve ser feita pelo substituído, não podendo ser realizada pelo sindicato/associação de classe . 3. Ao afetar o tema da "interrupção do prazo prescricional para…
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