Processo 5022603-67.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5022603-67.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:R. M. Construcoes LtdaRéu:Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen/Ac DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por R M Construções Ltda. contra o Estado do Acre, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento e o pagamento de reajuste relacionado ao Contrato Administrativo nº 093/2022. A autora requer o parcelamento das custas processuais iniciais em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento para o final do processo. O pedido não se confunde com gratuidade integral da justiça. Trata-se de medida destinada apenas a permitir o recolhimento fracionado das despesas processuais, sem dispensa do respectivo pagamento. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais que devam ser adiantadas pela parte, conforme as circunstâncias do caso concreto. Considerando o valor atribuído à causa, a natureza da controvérsia, o montante das custas iniciais e a alegação de restrição momentânea do fluxo financeiro da sociedade empresária, o parcelamento mostra-se medida adequada para compatibilizar o acesso à Justiça com a obrigação de recolhimento das despesas processuais. Diante disso, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas , devendo a autora recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as demais a cada 30 (trinta) dias, mediante juntada dos respectivos comprovantes aos autos. O inadimplemento de qualquer parcela deverá ser regularizado após intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, se ainda não efetivada a citação, ou adoção das providências cabíveis para cobrança das custas remanescentes. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, cite-se o Estado do Acre , por meio de sua Procuradoria-Geral, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183, 335 e 336 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse manifestado pela autora e da natureza da controvérsia, sem prejuízo de eventual composição posterior. A análise do pedido de produção de prova pericial contábil ou técnica fica reservada para momento posterior à apresentação da contestação e à delimitação das questões controvertidas. Intimem-se. Cumpra-se.
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