Processo 5022604-13.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022604-13.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022604-13.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALYANE FERREIRA ALVES FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO - MG164157 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO/CARTA Cuidam os autos de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/EXTRAPATRIMONIAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por KALYANE FERREIRA ALVES FIGUEIREDO em face de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (id. 99453803), a autora alega que: I) possui vínculo com a instituição requerida por meio da utilização de serviços bancários vinculados à agência 7207-9, conta corrente 462.575-7, movimentada regularmente com saldo positivo e sem pendências; II) em 06/05/2026, foi surpreendida com o bloqueio e posterior encerramento repentino e unilateral de sua conta corrente e demais serviços bancários, sem que houvesse qualquer comunicado prévio ou aviso por parte do requerido; III) tentou solucionar o impasse administrativamente por intermédio dos canais de atendimento, da plataforma consumidor.gov.br e do site Reclame Aqui, vindo a requerida a apresentar justificativa genérica de que teriam sido encontradas irregularidades na abertura da conta, recusando-se a reativar o vínculo e retendo os valores residuais da requerente. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a proceder ao pleno restabelecimento dos serviços bancários da requerente. A inicial de id. 99453803 veio instruída com diversos documentos. Gratuidade da justiça requerida no id. 99453803. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, é necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, caução que poderá ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após audiência de justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em apreço, verifico que os elementos de convicção coligidos aos autos nesta fase de cognição sumária bastam para evidenciar a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Registro que a possibilidade de encerramento unilateral do vínculo de serviços não é incondicionada, exigindo prévia notificação ao consumidor, em estrita observância aos deveres anexos de informação e boa-fé objetiva que regem as relações contratuais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C…

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