Processo 5022604-34.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022604-34.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022604-34.2026.4.03.0000 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP AGRAVANTE: VALTEIR RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTEIR RODRIGUES, em face de decisão que, em ação proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial, sucessivamente aposentadoria por tempo de contribuição com período convertido em tempo comum, ou sucessivamente, a concessão do melhor benefício, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, indeferiu o pedido de realização de prova pericial. Sustenta o agravante que deve ser deferida realização da prova pericial por similaridade, sob pena de afronta o artigo 5º, LV, da CF, ensejando em cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o breve relatório. DECIDO. Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Observo, ainda, que a Colenda Corte, em acórdão publicado em 19/12/2018, modulou os efeitos dessa decisão, "a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão." Assim, nos termos do recurso paradigmático e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à sua análise. Dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder o efeito suspensivo pleiteado. O agravante ajuizou a ação subjacente (autos nº 5000437-17.2026.4.03.6113) objetivando a concessão de aposentadoria especial, sucessivamente aposentadoria por tempo de contribuição com período convertido em tempo comum, ou sucessivamente, a concessão do melhor benefício, mediante o reconhecimento de períodos que o segurado alega haver trabalhado em condições especiais. Pretende com o presente agravo de instrumento que seja determinada a realização de perícia técnica para a comprovação dos períodos em que alega haver exercido atividade especial, bem como a expedição de ofício para a obtenção de documentos. Dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente…

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