Processo 5022606-17.2026.4.04.7100
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5022606-17.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : GISELI RIBEIRO DE OLIVEIRA MOTTA ADVOGADO(A) : GISELI RIBEIRO DE OLIVEIRA MOTTA (OAB RS130568) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso de Medida Cautelar com pedido liminar, interposta pela autora, em face do indeferimento do pedido de antecipação de tutela que objetiva autorização para importar, para uso próprio, medicamento contendo tirzepatida (tirzec) adquirido no exterior. Para seu deferimento, a tutela cautelar antecipada exige basicamente a ocorrência dos seguintes requisitos: verossimilhança ou probabilidade do direito alegado e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. Eis o teor da decisão impugnada ( evento 11, DESPADEC1 ): Recebidos os autos em plantão. Pretende a parte Autora, inclusive por meio de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, a expedição de autorização para a aquisição no Paraguai do medicamento com o princípio ativo Tirzepatida, considerando que, em 14/04/2026, a ANVISA editou a Resolução-RE nº 1519/2026, proibindo a sua importação dos laboratórios Tirzedral do laboratório Scavone Hermanos S.A e Gluconex laboratório Vicente Scavone y Cía. S.A.E, inclusive para uso pessoal. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou a Resolução de Diretoria Colegiada n. 641, de 18 de fevereiro de 2026, e orientações que proíbem o ingresso no país das chamadas “canetas emagrecedoras”, quando provenientes do exterior, notadamente do Paraguai, em razão de riscos sanitários, ausência de registro válido e irregularidades na comercialização : Esses atos decorrem da atribuição legal da ANVISA para o controle sanitário de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (arts. 6º e 7º da Lei n.º 9.782/1999). Conforme os atos da ANVISA sobre o tema, houve a proibição não só da fabricação, distribuição, importação, comercialização, propaganda, como também do uso do medicamento, quando produzido pelos laboratórios referidos, em virtude da ausência de registro no país. Ainda que medicamentos sem registro no Brasil possam ser importados de forma excepcional e para uso exclusivamente pessoal, mediante prescrição médica e o cumprimento de requisitos específicos, nas hipóteses em que existir proibição específica da ANVISA, a importação é vedada para qualquer modalidade ou fim (inclusive para uso próprio). Desse modo, não houve a demonstração, de plano, da probabilidade do direito da parte autora. Ao contrário, a análise do direito alegado de importação para uso próprio depende da formação do contraditório prévio. Da mesma forma, não há urgência que justifique a mitigação do contraditório. O tratamento da parte autora pode ser realizado com o uso dos fármacos que estão disponíveis no mercado nacional, ainda que isso seja mais dispendioso, destacando-se que não há alegação na inicial ou prova nos autos acerca de eventual incapacidade financeira para arcar com o custo do tratamento nacional, em especial durante a breve tramitação deste processo. Assim, considerando que existem alternativas terapêuticas comercializadas no Brasil, previamente autorizadas pela ANVISA, o pleito não indica a urgência necessária à concessão do provimento antecipatório. Em face do exposto, indefere-se o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Quanto ao tema sob análise, recentemente em processo de minha relatoria RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5021702-94.2026.4.04.7100 (em 17/04/2026) , mantive decisão que autorizara importação pela…
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