Processo 5022607-02.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022607-02.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5022607-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: JEAN ALVES FRANCA Endereço: Rua Adelaide Schwab Braga, 430, Porto de Cariacica, CARIACICA - ES - CEP: 29156-612 Advogados do(a) REQUERENTE: JHONATA DA SILVA RAMOS - ES42588, PETRICK DA SILVA MATTOS - ES41630 Réu Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rodovia BR 101, KM 8, Quadra 81-A, CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29160-900 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Jean Alves França em face de Banco Bradesco S.A. Afirma o autor que jamais contratou empréstimo com o réu, sendo surpreendido com o débito mensal de R$ 353,81 em sua conta corrente. Relatou que a cobrança decorre de uma proposta de renegociação de dívida que jamais assinou ou autorizou. Então, argumentando a ilegalidade do negócio, pediu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e que o réu exclua ou se abstenha de inscrever o seu nome em órgãos de proteção ao crédito. O feito foi inicialmente distribuído para 3ª Vara Cível da Serra/ES, mas remetido a este juízo pela decisão de id. 93991400. Gratuidade concedida no id.91682013. O réu se habilitou no id. 89821526. Pois bem. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, o documento de id.72188610 evidencia a existência e a cobrança da dívida correspondente à renegociação de débito. Entretanto, a probabilidade do direito não está demonstrada. Isso porque o próprio autor afirmou a existência de dívida com o réu, contestando, apenas, a renegociação, o que enseja a necessidade de instrução probatória, sendo descabido presumir, em cognição sumária, que a cobrança é indevida. Ante o exposto, ausente um dos pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art.…

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