Processo 5022609-29.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5022609-29.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : LIANI LEONHARDT ADVOGADO(A) : NESTOR LEONHARDT (OAB RS048733) DESPACHO/DECISÃO A agravante opõe embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Alega que: a) o recurso não possui caráter protelatório; b) busca esclarecer a correta interpretação do art. 512 do Provimento CNJ 149/2023 em relação à questão 35 da prova tipo 3 amarela do 2º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC); c) não há interpretação equivocada de sua parte, pois o caput do art. 512 do Provimento CNJ 149/2023 impõe como regra o comparecimento de ambos os pais para efetuar o registro de nascimento; d) o comparecimento de apenas um dos pais é exceção e exige a comprovação documental da união estável formalizada; e) a questão 35 é nula por ser mal formulada e apresentar duas alternativas corretas (B e E); f) em situação semelhante, a 3ª Turma do TRF/4 reconheceu o direito à pontuação por haver mais de uma alternativa correta; g) a banca examinadora foi omissa na apreciação jurídica e didática do recurso administrativo; h) há risco de ineficácia da medida, pois as inscrições para concurso estadual do qual pretende participar já estão abertas. Decido. Este é o teor da decisão embargada: [...] O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada por estes fundamentos. A impetrante participou do 2º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC 2025.2), regido pelo Edital de Abertura 2/2025, tendo realizado a prova tipo 3 amarela, em 28/09/2025. Assim decidiu o magistrado ao indeferir a liminar: 3. Medida Liminar A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. Na hipótese, tenho que não estão configurados os pressupostos legais para concessão da medida liminar. A interferência do Judiciário na avaliação dos candidatos e nos critérios de correção por parte da comissão de concurso público ou de exame de aptidão é admissível somente em situações excepcionais, consistentes em evidenciada ilegalidade do edital ou o seu descumprimento pela banca examinadora ( STF, RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26/06/2015 PUBLIC 29/06/2015 ). Entendo que esse não é o caso. A banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões também no que tange à sua interpretação, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à correção, alterando critérios próprios da comissão avaliadora. Passo à análise da questão impugnada pela Impetrante. Eis o enunciado da questão nº 35 ( evento 1, OUT6 ): A Autora indicou como correta a alternativa "b" ( evento 1, OUT7 ): O gabarito,…
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