Processo 5022609-55.2025.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5022609-55.2025.8.24.0038/SC APELANTE : DJONATAN ALBANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) DESPACHO/DECISÃO Djonatan Albano ajuizou, na comarca de Joinville, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 20/4/2017, sofreu acidente de trabalho, que resultou em fratura do punho direito e na concessão de auxílio-doença entre 6/5/2017 e 12/4/2018 (NB/91 618.448.256-8) e entre 13/4/2018 e 7/10/2019 (NB/31 622.724.259-8). Relatou que, após o infortúnio, apresenta algias no punho direito (CID 10 G 56.0) e parestesia na mão direita (CID 10 M 67.8), as quais o impossibilitam de ter a mesma produtividade e rendimento laboral. Disse que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente (NB 227.687.131-2); indeferido. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, DECLPOBRE3 ). Acostou documentos ( evento 1, CTPS7 a PRONT16 ). O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos ( evento 6, DESPADEC1 ). Citado, o INSS contestou a pretensão, alegando coisa julgada em relação aos autos n. 5004754-07.2022.4.04.7201, e postulou a extinção do feito sem resolução do mérito ( evento 14, CONTES/IMPUG1 ). Juntou documentos ( evento 14, ANEXO2 e ANEXO3 ). Oferecida réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ), realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 61, LAUDPERI1 ), o INSS apontou que o laudo atestou a ausência de incapacidade e redução da capacidade laborativa ( evento 71, PET1 ), enquanto o autor impugnou as conclusões periciais e requereu a renovação da prova pericial ( evento 73, PET1 ). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Márcio Schiefler Fontes, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 76, SENT1 ). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder auxílio-acidente, ao fundamento de que o julgamento improcedente é contrário ao conjunto probatório e de que resta demonstrada a gravidade da lesão e a existência de sequelas que reduzem a capacidade laborativa. Defende que sente frequentes algias e parestesia no local da lesão e apresenta dificuldades para manusear ferramentas e realizar os movimentos exigidos peal atividade habitual. Aponta que, na Ação Securitária n. 0314255-97.2018.8.24.0038, constada lesão com repercussão negativa para o labor. Subsidiariamente, postula o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a renovação da prova pericial ( evento 83, APELAÇÃO1 ). Intimado, o INSS deixou transcorrer "em branco" ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 97 e evento 93). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto por Djonatan Albano contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ele formulado ( evento 76, SENT1 ). Prosseguindo, dado seu caráter…
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