Processo 5022610-06.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022610-06.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5022610-06.2026.8.24.0038/SC AUTOR : EDILANE BARBOSA BRITO ADVOGADO(A) : NATALIA BARROS RAMIRO MARCOS (OAB SC062325) DESPACHO/DECISÃO I – EDILANE BARBOSA BRITO  propôs ação de rito comum contra BALAROTI - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S.A. e PISOFORTE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA. por meio da qual pretende a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na substituição do produto ou restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Em fundamento a tais pretensões, alegou, em síntese, que: a) adquiriu da primeira ré, em 28-2-2026, 90,75 m² de piso cerâmico denominado "Cetus Bege Polido Retificado", fabricado pela segunda ré, pelo valor de R$ 4.231,83; b) ao iniciar o assentamento do material, em março de 2026, o profissional contratado constatou que 78 peças apresentavam lascas e quebras nas bordas; c) a abertura das caixas lacradas foi filmada, a fim de demonstrar que os defeitos já existiam antes da utilização do produto; d) após reclamação administrativa, a fabricante elaborou laudo técnico unilateral, datado de 30-4-2026, concluindo pela improcedência da reclamação sob o argumento de que os danos decorreriam de impacto durante transporte ou armazenamento; e) em 5-5-2026, a preposta da primeira ré reconheceu a existência do vício e sugeriu a utilização das peças defeituosas em recortes; f) a negativa de substituição do material ocasionou a paralisação da obra residencial; g) já havia investido R$ 10.300,00 em mão de obra para execução da obra; h) a impossibilidade de conclusão da construção impediu sua mudança para o imóvel e lhe causou prejuízos materiais e extrapatrimoniais; i) o defeito constitui vício oculto, detectável apenas no momento do assentamento das peças. Requereu a concessão de tutela provisória para que a parte ré seja compelida a substituir as peças viciadas ou depositar em juízo o valor pago correspondente, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Valorou a causa em R$ 16.231,83   e juntou documentos. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência (evento  5.1 ), a parte autora recolheu as custas iniciais (evento 17.1 ). É o breve relato.   II – É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a discussão envolve produto/serviço colocado no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, §§ 1º e 2º, CDC). Além disto, a parte ré está enquadrada no conceito de fornecedora (art. 3º,  caput , CDC), ao passo que a parte autora é consumidora padrão (art. 2º, CDC). Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final , é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se). Quanto aos pressupostos acima, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973 — cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito — destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o " fumus boni iuris ", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora" (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.].  Reforma do Código de Processo Civil . São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47). Sobre o pressuposto da plausibilidade (probabilidade, fumus boni iuris ) do direito invocado,…

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