Processo 5022611-76.2026.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5022611-76.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : RESERVA DO PARQUE I ADVOGADO(A) : ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB RJ245833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ( JEF ) ajuizada por RESERVA DO PARQUE I em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o recebimento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, referentes à unidade 303 do bloco 01, no Condomínio exequente, no valor de R$ 14.200,81 (quatorze mil e duzentos reais e oitenta e um centavos). Anexou documentos no evento 1. De início , considerando que o rito aplicável é da execução de título executivo extrajudicial do JEF , cujo julgamento dos embargos à execução se dá por sentença nos próprios autos, a despeito de o art. 323 do CPC admitir a inclusão, na sentença, de prestações vincendas, tal providência é vedada em cumprimento de sentença . Nesse sentido, vale menção a julgados do STJ, in verbis : CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL . PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art . 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" ( AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento . Tutela de evidência indeferida. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1559031 PR 2019/0234643-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) ( grifei ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PARCELAS . INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 83/STJ . HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art . 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. Na hipótese, o percentual fixado a título de honorários recursais mostra-se razoável e adequado (15% sobre o valor já arbitrado), estando em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1797541 RJ 2020/0315136-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) ( grifei ) Assim, advirto , desde já, que as parcelas vincendas após a sentença deverão ser adimplidas administrativamente, ou, no caso de inadimplência, será necessário ajuizamento de nova ação . Ademais, os boletos de cobrança das cotas condominiais (evento 1, ANEXO 2) foram emitidos em nome de terceiro estranho à lide. Não há, entre os documentos que instruem a exordial, a Certidão de Ônus Reais…
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