Processo 5022613-66.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5022613-66.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : ANTONIO FRANCISCO BRANCALIONE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação, nos seguintes termos ( evento 32, DESPADEC1 ): Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória e acolho em parte a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para afastar o excesso de execução apontado. Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito para o pagamento ao exequente do valor de R$ 4.824,73 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) posicionado em dezembro/2025, conforme o cálculo da Contadoria Judicial ( evento 21, CALC1 ). Condeno o executado ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores a serem requisitados em favor do exequente, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao reembolso das custas processuais ( evento 10, CUSTAS1 ). Desde logo esclareço, porém, que tais honorários não são cumuláveis com os honorários fixados a título de honorários de execução (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21/10/2011), de forma que sobre as diferenças a serem requisitadas incidirão apenas os honorários fixados nesta decisão. Condeno a parte exequente, por outro lado, ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre a quantia exigida em excesso atualizada, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Preclusa a presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 17/06/2019 e o cumprimento individual de sentença somente foi ajuizado em 25/07/2025, após o decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF. Defende que o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato não teria o efeito de interromper o prazo prescricional para execuções individuais, especialmente em se tratando de servidor falecido e de sucessores que não integrariam a categoria representada pela entidade sindical. Afirma, ainda, que a matéria relativa à interrupção do prazo prescricional por protesto coletivo é objeto do Tema 1033 do STJ e invoca o art. 204 do Código Civil, sustentando o caráter pessoal do ato interruptivo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o reconhecimento da prescrição, com a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II, do CPC ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. No caso, a parte…
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