Processo 5022615-36.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5022615-36.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : 57.430.888 CRISTIANE REGINA PEREIRA BARROS ADVOGADO(A) : CLEVES FELIPE MATUCZAK LOPES (OAB PR110100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CRISTIANE REGINA PEREIRA BARROS contra decisão qie indeferiu tutela de urgência em demanda visando à suspensão dos efeitos concretos da Resolução-RE nº 1.260/2025 da ANVISA. Em suas razões, sustenta a agravante que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça em grau recursal, pois atua como empresária individual enquadrada como microempresa e sofre redução de sua capacidade operacional e comprometimento de seu fluxo de receita em decorrência do ato impugnado. Argumenta, ainda, que a demanda deve permanecer na Vara Federal comum, pois o objeto do litígio consiste na declaração de nulidade ou inaplicabilidade de ato administrativo federal, circunstância que afasta a competência do Juizado Especial Federal nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001. Aduz que a Resolução-RE 1.260/2025 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), embora trate formalmente de lâmpadas fluorescentes de alta potência, inviabiliza na prática o funcionamento e a manutenção das câmaras de bronzeamento artificial, atingindo o núcleo de sua atividade econômica. Informa que a competência sanitária genérica da autarquia não autoriza uma Gerência-Geral a impor restrição de caráter geral e nacional por meio de medida preventiva, sem a observância de processo regulatório adequado, motivação reforçada e análise de impacto regulatório, em descumprimento à Lei 13.848/2019 e ao Decreto 10.411/2020. Assevera que os precedentes relativos à Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 56/2009 não se aplicam ao caso, pois a nova resolução constitui ato administrativo autônomo, editado em 2025 por autoridade diversa e sob fundamentos distintos. É o relatório. Decido. A decisão atacada, no que interessa ao presente recurso, foi assim proferida, in verbis : (...) 3. Rito processual A matéria acerca da competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz. Assim, em não havendo pedido imediato de anulação de qualquer ato administrativo, mas tão-somente pedido de declaração judicial da existência de um direito, não incide à espécie a hipótese do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001. Destarte, diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01), mormente quando se trata de demanda com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ajuizada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, deverá a parte autora esclarecer se é enquadrada como ME ou EPP. Caso se confirme que a empresa autora seja ME ou EPP, retifique-se a autuação para o rito do Juizado Especial Federal. Do contrário, intime-se para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais para prosseguimento do feito. 4. Tutela de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. Na situação dos autos não se vislumbra, ao menos de plano, a probabilidade do direito invocado e o perigo…
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