Processo 5022617-51.2026.8.08.0035

TJES • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5022617-51.2026.8.08.0035
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5022617-51.2026.8.08.0035 DESPEJO (92) REQUERENTE: JOSE EDSON FREIRE LIMA, MARIA DA PENHA DIAS JUNIOR LIMA REQUERIDO: PAMELA CRISTINA DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 DECISÃO / MANDADO Cuidam os autos de uma AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, com pedido de liminar, proposta por JOSE EDSON FREIRE LIMA e MARIA DA PENHA DIAS JUNIOR LIMA, suficientemente qualificados, em face de PAMELA CRISTINA DE CONCEIÇÃO, também qualificada, na qual sustentam os Autores, em apertado resumo, que, enquanto proprietários do imóvel inicialmente descrito, teriam celebrado, junto à Ré, contrato voltada à locação residencial do bem. Prosseguem aduzindo que a Requerida teria manifestado o interesse na aquisição do imóvel, quando iniciaram as negociações para formalização de contrato de compra e venda, tendo as tratativas sido formalizadas com ressalvas ante as pendências – em nome da adquirente – que poderiam servir de entrave à obtenção do financiamento bancário necessário ao pagamento do preço ajustado. Observada, em momento posterior, a inviabilidade de a Demandada obter a aprovação do crédito imobiliário, as partes celebraram contrato de locação prevendo um prazo de 06 (seis) meses para que a adquirente regularizasse a operação de compra do imóvel. Sucede que, após transcorrido o prazo contratualmente previsto, a Requerida não chegara a concretizar a compra do imóvel e tampouco a proceder com a sua desocupação voluntária, a despeito da provocação extrajudicial realizada nesse sentido e até mesmo ante a manifestação de interesse na alienação do imóvel a terceiros. Dada a situação, e considerando a denúncia do contrato previamente realizada, pugnaram os Requerentes, neste momento, pela concessão de medida liminar para que haja a pronta desocupação do imóvel locado. Com a inicial vieram documentos. Quando de um primeiro contato com os autos, este Juízo observara não terem sido recolhidas as despesas com oficial de justiça, o que em si inviabilizaria o deferimento da liminar de despejo pleiteada pelos Autores. Cientes quanto aos termos do decidido, os Requerentes apresentaram nos autos o pedido de reconsideração de Id 98890325, quando salientaram ter efetuado o pagamento das despesas para que pudessem ser cumpridas as diligências de oficial de justiça. Pois bem. Embora o provimento emergencial tenha sido previamente indeferido ante o não pagamento das despesas sem as quais inviável a prática dos atos voltados à finalidade, devo dizer que, após rever o que está a constar dos autos, não vejo como acolher o pedido de liminar formulado na peça de ingresso. Sob a ótica da denominada denúncia vazia, não há demonstração de que a locação se encontrava em condição apta à sua realização. Na realidade, os documentos que instruem a inicial revelam uma certa controvérsia acerca do prazo de vigência do contrato locatício e até mesmo da efetiva natureza da relação mantida entre Autores e Requerida, já que deles se pode extrair terem aqueles entabulado, em um primeiro momento (em 03/09/2024), um ajuste prévio voltado à locação por prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses (vide Id 98410570), a despeito de, dias depois (10/09/2024), terem as partes firmado o compromisso de compra e venda de Id…

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