Processo 5022620-74.2022.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022620-74.2022.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5022620-74.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Coisas] AUTOR: TRANSDALLA TRANSPORTES LTDA CPF: 93.415.198/0001-55 RÉU: COTEMINAS S.A. CPF: 07.663.140/0001-99 SENTENÇA Vistos, etc. TRANSDALLA TRANSPORTES LTDA. ajuizou a presente Ação de Cobrança e Indenização em desfavor de COTEMINAS S/A, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. A autora relata que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e foi contratada pela empresa ré, que atua no segmento têxtil, para realizar diversos transportes de mercadorias entre os meses de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, o que exigiu a passagem por diversas rodovias estaduais e federais com cobrança de pedágio. Assevera que a ré descumpriu a Lei Federal nº 10.209/2001, que instituiu o Vale-Pedágio, e o dever de o embarcador fornecer antecipadamente o valor correspondente ao transportador, o que assevera não ter ocorrido. Diz que foi obrigada a arcar com as tarifas, utilizando recursos próprios, valendo-se do sistema de pagamento eletrônico gerido pela empresa Repom S.A. Por essas razões, requer a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a título de pedágio, que somam R$ 6.685,40, bem como o pagamento da indenização a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.209/2001 no importe de R$ 510.478,22, totalizando R$ 517.163,62. A requerida apresentou contestação no ID 9656904635. Em sede preliminar, argumentou a ilegitimidade ativa da autora. Defende que a Lei do Vale-Pedágio foi criada exclusivamente para proteger os caminhoneiros autônomos (Transportador Autônomo de Cargas - TAC) e não empresas de transporte de grande porte, destacando que a autora possui uma frota de caminhões e faturamento expressivo. No mérito, argumenta que a autora não apresentou provas concretas do pagamento dos pedágios, afirmando que os extratos do sistema Repom seriam documentos produzidos unilateralmente e que apresentam incongruências de datas e horários incompatíveis com o tempo normal de viagem. Impugna a cobrança referente ao Conhecimento de Transporte (CT-e) nº 1089, no valor de R$ 14.836,02, alegando que tal documento foi cancelado pela própria autora no momento de sua expedição, não devendo integrar a base de cálculo de qualquer indenização. Por fim, caso ocorra condenação, a ré pede que os juros de mora incidam apenas a partir da citação. Impugnação no ID 9723405159. A invocou a decisão do STF na ADI nº 6.031, que declarou que o art. 8º da Lei nº 10.209/2001 alcança todos os transportadores de cargas, pessoas físicas ou jurídicas. Destacou que o §3º do art. 3º da Lei nº 10.209/2001 aplica-se expressamente ao transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, hipótese dos autos. Entende que a ré confessou o descumprimento da lei ao afirmar que "o valor do frete contratado já contempla as despesas de eventuais pedágios", conduta vedada pelo art. 2º da Lei nº 10.209/2001. Saneado o processo no ID 9890472087. Foi juntado laudo pericial contábil no ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Relatados, decido. O feito tramitou regularmente. A controvérsia central do presente processo consiste em definir se a empresa ré descumpriu a…

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