Processo 5022622-34.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022622-34.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA BENVINDO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA BENVINDO DOS SANTOS - ES38676 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão Liminar de ID n° 99506838, mediante a qual este Juízo determinou que a parte Requerida suspendesse os números telefônicos (27) 92001-8481, (67) 9604-4361, (27) 99790-3353 e (27) 3191-4739, vinculado ao aplicativo WhatsApp e a quaisquer outras plataformas pertencentes ao grupo FACEBOOK/META, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Manifestação da parte Requerida em ID nº 101911857, narrando, inicialmente, que as contas objetos da presente demanda estão excluídas. Afirma ainda, que não possui legitimidade para representar a WhatsApp LLC nem viabilidade jurídica ou técnica para interferir no funcionamento do aplicativo de mensagens, uma vez que não administra, fornece ou opera o aplicativo. Alega também, que é inviável o cumprimento da obrigação em questão. Assim, requer a reconsideração da Decisão Liminar de ID nº 99506838. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, reitero que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As alegações ora apresentadas pela parte Requerida em petição de ID n° 101911857 não são capazes de modificar o conteúdo da Decisão mencionada. Quanto à alegada perda parcial do objeto é necessário verificar se a exclusão das contas ocorreu em momento posterior ou anterior ao deferimento da Decisão Liminar. Tal verificação portanto somente poderá ser feita após a instrução procesual. Portanto, não há que se falar, por ora, em perda do objeto. Ademais, a Requerida não comprovou não ser a responsável no caso vertente. A questão da responsabilidade definitiva configura matéria de mérito e eventual ilegitimidade passiva é preliminar que, se arguida oportunamente, poderá também ser apreciada no momento adequado após a manifestação da parte contrária. Assim, a multa prevista é válida e somente será aplicada em caso de descumprimento. Por fim, ressalto que não há qualquer evidência acerca da possibilidade de prejuízo à Ré, sendo este meramente hipotético. Ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da Decisão Liminar. Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos. INTIMEM-SE as partes. Aguarde-se a audiência designada. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 16 de julho de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito
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