Processo 5022624-06.2024.8.24.0023
TJSC • Execução Fiscal
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022624-06.2024.8.24.0023/SC INTERESSADO : ALEXANDRE KRAUSE VAZ (Representante) ADVOGADO(A) : ANA REGINA FOIATTO ADVOGADO(A) : ITAMARA FOIATTO GHION DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração, opostos por PAULO AFONSO VAZ , em face da decisão que, nos autos da presente execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou o prosseguimento do feito executivo. O embargante sustenta, em síntese: (a) nulidade por ausência de intimação válida das patronas; (b) omissão quanto à análise de documentos técnicos ambientais já juntados aos autos; (c) erro de premissa fática, porquanto a decisão teria considerado inexistente prova técnica; (d) contradição no exame da incidência do IPTU diante de limitações ambientais; (e) omissão quanto ao prazo fixado para comprovação da justiça gratuita; (f) pedido de atribuição de efeitos infringentes e suspensivo. É o relatório. Decido. II – Consabido é que os embargos de declaração configuram recurso integrativo destinado a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erros materiais existentes em provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem, volvendo vistas à questão trazida a exame, importa desde já afirmar que não há falar em inexatidões materiais ou erros no provimento embargado. De outro vértice, conforme já declinado, somente poderá ser declarada a decisão contrastada caso porte obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da alegada nulidade por ausência de intimação válida A insurgência, contudo, não merece acolhida. De fato, ainda que se admita a ocorrência de irregularidade na intimação, eventualmente decorrente de falha sistêmica no fluxo eletrônico, observa-se que tal vício não subsiste no plano da validade processual, porquanto restou superado pela efetiva ciência da decisão e pelo exercício pleno do contraditório pela própria parte embargante. Com efeito, verifica-se que o embargante, ao opor os presentes embargos de declaração, demonstrou inequívoca ciência do teor da decisão embargada, tendo, inclusive, desenvolvido argumentação jurídica articulada e dirigida especificamente aos fundamentos do decisum. Nessa linha, a atuação processual da parte revela não apenas conhecimento do conteúdo decisório, mas também regular exercício do direito de defesa e do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Da alegada omissão quanto à prova técnica ambiental Alega o embargante omissão por ausência de apreciação de documentos técnicos ambientais supostamente aptos a demonstrar o esvaziamento econômico do imóvel. Também não assiste razão. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao fato gerador do IPTU, consignando, de forma clara e fundamentada, que a tese demanda análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ou seja, houve pronunciamento judicial suficiente acerca do ponto controvertido, inexistindo silêncio relevante. Importa ressaltar que não se configura omissão quando o julgador examina a matéria e a resolve de forma contrária à pretensão da parte, ainda que sem análise pormenorizada de cada documento individualmente considerado. Nesse sentido, a pretensão deduzida traduz inconformismo com o resultado da decisão e tentativa de rediscussão do conjunto probatório, providência vedada nesta via…
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