Processo 5022624-72.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900js PROCESSO Nº: 5022624-72.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: PEDRO HENRIQUE ZEVAZ DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PEDRO HENRIQUE ZEVAZ DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES GROUP S/A), qualificados. Consta da inicial: (i) o autor adquiriu passagens aéreas operadas e vendidas pela ré para uma viagem com destino a Bangkok, na Tailândia, com conexões em Barcelona e Abu Dhabi (ID XXX.XXX.XXX-XX); (ii) o embarque inicial ocorreu normalmente, porém, ao chegar em Abu Dhabi para a última conexão (voo EY408), o autor foi informado de que seu nome não constava na lista de passageiros e que o voo havia sido cancelado; (iii) a ré não forneceu nenhuma espécie de assistência material, como alimentação, traslado ou hospedagem, e tampouco providenciou realocação em outro voo, deixando o autor desamparado em país estrangeiro por três dias; (iv) o autor teve que arcar integralmente com despesas de alimentação, Uber e hotel em Abu Dhabi; (v) além de perder o voo de ida, a ré cancelou o voo de volta, forçando o autor a comprar nova passagem de retorno ao Brasil com seus próprios recursos; (vi) em razão do cancelamento, o autor perdeu passeios e hospedagens previamente pagos na Tailândia, Ao final, requereu a indenização por danos materiais no montante de R$ 26.456,33 e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, além do pedido de inversão do ônus da prova. Acostou documentos. A audiência de conciliação foi realizada mas restou infrutífera (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando: (i) em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que os transtornos ocorreram em trecho operado por outra companhia aérea (Etihad Airways); (ii) no mérito, a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal no que tange aos voos internacionais; (iii) a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais, configurando a situação mero dissabor ou inadimplemento contratual; (iv) a falta de comprovação efetiva dos prejuízos a título de danos materiais, não havendo o dever de indenizar; (v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova diante da ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando a alegação de ilegitimidade passiva em razão da solidariedade entre as empresas fornecedoras do serviço e reiterando os termos e pedidos formulados na peça vestibular. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e exibição de gravações telefônicas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, em petição superveniente (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF. Foi…
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