Processo 5022625-34.2023.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022625-34.2023.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5022625-34.2023.4.04.7001/PR APELANTE : ELY LOPES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria ( revisão da vida toda ). Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo  a quo  julgou o pedido da seguinte forma: Isso posto,  JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE  o pedido (art. 487, I c/c art. 332, II, do CPC). Deixo de condenar  a parte autora ao pagamento das  custas processuais  e de  honorários   sucumbenciais , haja vista a modulação de efeitos promovida por ocasião do julgamento da tese do Tema 1102 da repercussão geral. Transcrevo o trecho pertinente:  2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; Caso exista outro pedido além da "revisão da vida toda", a parte autora deverá informar no prazo recursal, hipótese em que a sentença será recebida como julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC). Dependendo da situação, o INSS será citado para responder no prazo legal ou será retomado o andamento processual sobre o outro pedido. Cabe destacar que o afastamento de condenação de custas e honorários sucumbenciais supracitada se refere apenas ao pedido de revisão da vida toda. Havendo recurso de qualquer das partes, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a Instância Superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquivem-se. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela a manutenção da suspensão do processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Caso não seja suspenso o processo, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito da apelante à aplicação da regra mais benéfica para o cálculo da Renda Mensal Inicial de seu benefício previdenciário, com base no Art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, considerando todos os salários-de-contribuição desde o início do seu período contributivo, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994. Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. MÉRITO Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, IV,  b , CPC. DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102/STF A questão jurídica relativa ao Tema 1.102/STF -  revisão da vida toda ;  RE 1276977 , relator Ministro Marco Aurélio - objeto da presente ação, fora julgada em 01/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese: " O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais,…

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