Processo 5022625-60.2025.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5022625-60.2025.4.04.7002/PR RÉU : IGOR PAULUK NICHELLE ADVOGADO(A) : PAMELLA ZARATE SILVA (OAB PR081249) ADVOGADO(A) : EDUARDO VICTOR DE ANDRADE ROYER (OAB PR126948) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da resposta à acusação apresentada por IGOR PAULUK NICHELLE , por meio de defensores constituídos (evento 13.1 ). 2. Refuto a alegação de inépcia da denúncia quanto à imputação do crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto a isso, sustentou a Defesa que a peça acusatória limitou-se a afirmações genéricas de que o réu trafegou em velocidade incompatível com a segurança e realizou manobras perigosas, sem individualizar os locais específicos exigidos pela norma penal ou detalhar o perigo concreto gerado. Da análise percuciente da exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público Federal, constata-se o estrito cumprimento de todos os requisitos formais e materiais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. O órgão ministerial descreveu de forma clara e suficiente a exposição fática do acontecimento delituoso com todas as suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim narrou a peça: "No dia 06/04/2025, por volta da 1h50min, na Rodovia BR-277, nas imediações do posto da Polícia Rodoviária Federal em Santa Terezinha de Itaipu/PR, o denunciado , de forma livre, consciente e voluntária, ao conduzir o veículo Fiat Mobi, cor branca, placas BAO-4865, desobedeceu a ordem legal de parada emitida por equipe da Polícia Rodoviária Federal, por meio de sinais sonoros e luminosos, evadindo-se do local da abordagem, incidindo, com tal conduta, no crime previsto no art. 330 do Código Penal. (...) Após diminuir a velocidade, IGOR PAULUK NICHELLE não obedeceu à determinação para parar e abrir os vidros, empreendendo fuga pela BR-277. A fuga se iniciou pelo acostamento e continuou em velocidade incompatível e perigosa, colocando em gravíssimo risco a vida de terceiros usuários da BR-277 - uma via principal com grande fluxo de veículos - e dos próprios Policiais Rodoviários Federais (PRF) que realizavam o acompanhamento tático. Um registro audiovisual (evento 34, VIDEO1) demonstra que, durante a fuga, ao menos um ciclista e um veículo de terceiro foram expostos à riscos, derivados das ações desmedidas do denunciado." Contrariamente ao alegado pela defesa, a denúncia não ostenta contornos vagos ou abstratos, visto que delimitou a conduta no espaço e no tempo, apontando que o réu empreendeu fuga pela Rodovia BR-277, nas imediações do posto da Polícia Rodoviária Federal em Santa Terezinha de Itaipu/PR, caracterizada expressamente como uma via principal de grande fluxo e movimentação de pessoas. O perigo concreto de dano exigido pelo tipo penal restou devidamente demonstrado pela menção de que, no curso de sua fuga pelo acostamento em velocidade incompatível com a segurança, o acusado expôs a riscos reais e derivados de suas ações desmedidas ao menos um ciclista e um veículo de terceiro que transitavam pela mesma rodovia, conforme corroborado pelos registros audiovisuais mencionados na própria peça exordial. Destarte, a inicial acusatória expôs os fatos criminosos com as suas circunstâncias, além da qualificação do acusado e a classificação do delito, nos moldes do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como foi suficiente, à razão do necessário, para o fim de possibilitar que o réu visualizasse a conduta que concretamente foi imputada, de modo a permitir o…
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