Processo 5022626-55.2025.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5022626-55.2025.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022626-55.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON HENRIQUE DA SILVA KIFER COATOR: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO NONAGESIMAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Henrique da Silva Kifer contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari, que decretou prisão preventiva pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado (incisos I, IV e VI, do § 2º, do art. 121, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na prolação da decisão de pronúncia, ausência de revisão periódica da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorre excesso de prazo injustificado para a prolação da decisão de pronúncia após o encerramento da instrução; (ii) estabelecer se a inobservância do prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva acarreta o relaxamento automático da custódia; (iii) determinar se persistem os requisitos da prisão preventiva diante de indícios de intimidação de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR O rito do habeas corpus impede o exame aprofundado de provas sobre materialidade e autoria, exigindo apenas indícios suficientes para a manutenção da custódia cautelar. A Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, afasta a alegação de excesso de prazo quando a instrução criminal encontra-se encerrada. A complexidade da causa, que envolve três réus e múltiplas diligências, justifica o lapso temporal de cinco meses para a prolação da sentença, afastando a tese de desídia do Poder Judiciário. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 6581) e do Superior Tribunal de Justiça veda o relaxamento automático da prisão pela simples ultrapassagem do prazo de 90 dias, exigindo a análise da persistência dos motivos ensejadores. A notícia de que pessoa ligada ao paciente vigia a residência de testemunha que prestou depoimento demonstra a necessidade de manter a segregação para garantia da instrução criminal. A gravidade concreta da conduta e o risco real às testemunhas tornam insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. O princípio da confiança no juiz da causa prestigia a condução do magistrado que, por estar próximo aos elementos probatórios, detém melhores condições de avaliar a necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O encerramento da instrução criminal supera a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, conforme a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. A dilação de prazo para prolação de sentença justifica-se pela complexidade do feito, número de réus e estrutura da unidade judiciária, sob a ótica do princípio da razoabilidade. A ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) não implica revogação automática da custódia se persistirem os requisitos legais. A intimidação de testemunhas…

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