Processo 5022626-71.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022626-71.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA LOPES DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência e Requerimento de Justiça Gratuita, ajuizada por KARLA LOPES DA SILVA NASCIMENTO em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, na qual a Autora, pedagoga, pós-graduada em Serviço Social e Gestão de Projetos Sociais, em Psicopedagogia Institucional e Clínica e em Musicoterapia, narra que se inscreveu no Concurso Público nº 002/2025, promovido pelo IASES e organizado pelo IDCAP, para o cargo de Técnico Superior Socioeducativo – Pedagogia (inscrição nº 1964317), tendo sido aprovada na prova objetiva, na qual obteve 7 acertos em 10 questões de Língua Portuguesa, e submetida, na sequência, à prova de redação. Relata que o tema da prova de redação foi "Direito à educação e à educação socioemocional como caminhos de prevenção à reincidência juvenil", com base em três textos motivadores (os arts. 1º a 4º do ECA, artigo doutrinário sobre reintegração socioeducativa e infografia sobre desenvolvimento cerebral na adolescência), e que produziu texto dissertativo-argumentativo com tese explícita, desenvolvimento causal, emprego das expressões "educação socioemocional" e "senso de pertencimento" e referência ao art. 3º do ECA, ainda que o tenha denominado, por imprecisão, como dispositivo da CF/88. Aduz que recebeu nota final de 24,6 pontos em 30,0, com pontuação baixa e justificativas negativas padronizadas em dez dos onze critérios textuais do barema, e nota máxima ou próxima do máximo em todos os dez critérios gramaticais, descompasso que entende tecnicamente inconsistente. Sustenta, em síntese, a existência de três ordens de vícios no ato de correção: (i) erro objetivo no próprio barema do Concurso 002/2025, que, no critério de abordagem temática, descreveria foco voltado à "reintegração de egressos do sistema socioeducativo", diverso do tema efetivamente proposto na prova (prevenção à reincidência juvenil por meio da educação socioemocional); (ii) contradições internas entre critérios que avaliariam o mesmo fenômeno linguístico — citando, exemplificativamente, a nota baixa atribuída a "conectivos e elementos anafóricos" (0,9) frente ao reconhecimento de "excelente domínio" e "elevada coesão e fluidez textual" no critério de "conectivos e outros elementos coesivos" (1,0), bem como a contradição entre a nota de organização sintática (1,0, com "desvios") e as notas máximas em concordância, regência e colocação pronominal; e (iii) ausência de motivação individualizada nas demais penalizações, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Informa que interpôs recurso administrativo, indeferido pela banca, que manteria a nota originalmente atribuída, e invoca a teoria dos motivos determinantes e o controle jurisdicional de legalidade de concursos públicos (Tema 485/STF) para requerer a revisão judicial das notas atribuídas em onze…
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