Processo 5022629-94.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022629-94.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5022629-94.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELZA BETANIA MOURA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AMANDA MICHELLE CAMPOS DE ASSIS CPF: não informado e outros L SENTENÇA Vistos, ELZA BETÂNIA MOURA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito em face de AMANDA MICHELLE CAMPOS DE ASSIS e RAFAEL LUCIANO DE SOUZA objetivando receber indenização por danos material e moral. Alega que, em 25/11/2024, por volta das 08h00m, trafegava com o Fiat Uno, placa GUH-6807, pela Rua Anapurus, na altura do n°41, quando foi surpreendido pelo Fiat Pulse, placa SYP-7B32, de propriedade do requerido Rafael e conduzido pela promovida Amanda, que, na tentativa ultrapassar o requerente, se deparou com o ônibus que subia em sentido contrário da via e, ao tentar desviar, colidiu na lateral esquerda do veículo do autor. A conciliação restou frustrada. Em contestação, os requeridos alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Rafael, bem como suscitaram a necessidade de maior dilação probatória, com remessa dos autos à Justiça Comum. No mérito, sustentaram que a autora ingressou bruscamente na via a partir da posição de estacionamento, sem a devida sinalização, ocasionando a colisão, razão pela qual defendem a culpa exclusiva da autora. Requereram a condenação da autora por litigância de má-fé, bem como formularam pedido contraposto. A autora impugnou à contestação. Foi ouvida uma testemunha. Eis a síntese dos fatos relevantes. DECIDO A solução da lide perpassa pela análise e decisão sobre a conduta determinante para ocorrência do sinistro, ou seja, identificação de quem foi o culpado pelo abalroamento e, ademais, sobre a existência e mensuração dos danos materiais e/ou morais. Em análise conjunta dos autos, da prova oral produzida em Audiência de Instrução e Julgamento, bem como do local dos fatos, mediante auxílio da ferramenta Street View do Google, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa da requerida condutora. O depoimento da testemunha corrobora a narrativa apresentada na inicial, no sentido de que a requerida tentou ultrapassar o veículo da autora, chegando a invadir a contramão de direção. Ademais, ao se deparar com um ônibus trafegando em sentido contrário, tentou retornar abruptamente para sua faixa de rolamento, momento em que colidiu com a lateral do veículo da autora, que trafegava na via. O local do fato, segundo se verifica pelo street view do google maps, é uma via de duplo sentido de direção e pista única, divida por duas faixas horizontais contínuas, vale dizer, é proibido fazer ultrapassagem no local (art. 32, do Código de Trânsito, reforçada pela sinalização LFO-3, que deve ser utilizada em toda a extensão ou em trechos de via com sentido duplo de circulação, com largura igual ou superior a 7,00 m e/ou volume veicular significativo, nos casos em que é necessário proibir a ultrapassagem em ambos os sentidos). Ademais, a parte ré não comprovou conduta ilícita alguma que tivesse sido praticada pela parte autora. Portanto, a condutora promovida responde pelos prejuízos causados, assim como o…

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