Processo 5022630-30.2025.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022630-30.2025.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5022630-30.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : CHARLES DA COSTA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação revisional, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração atualizada, específica e com firma reconhecida por autenticidade em tabelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada eletronicamente por plataforma sem certificação ICP-Brasil é válida para fins de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105, § 1º, do CPC admite que a procuração seja assinada digitalmente, na forma da lei. 2. A assinatura eletrônica avançada, ainda que produzida por plataforma sem certificação ICP-Brasil, possui validade jurídica idêntica à da assinatura física, desde que presentes elementos suficientes para assegurar a autenticidade e a integridade do documento. 3. A procuração juntada aos autos contém elementos que asseguram presunção de veracidade — foto do outorgante, IP, data, hora, telefone e e-mail —, além de verificador de autenticidade disponibilizado pela plataforma. 4. A exigência de nova procuração com firma reconhecida por autenticidade em tabelionato, diante da validade da assinatura eletrônica apresentada, restringe indevidamente o acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 105, § 1º, 485, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2024. IV. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  CHARLES DA COSTA GARCIA em face da sentença de lavra da  Eminente Dra.   Maria Aline Cazali Oliveira  que extinguiu ação revisional ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos ( evento 25, SENT1 ): Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO   o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O art. 104, § 2º, do CPC dispõe que, quando o advogado atua sem procuração válida e não regulariza a representação no prazo legal, os atos praticados são considerados ineficazes, e o advogado responde pelas despesas processuais e por perdas e danos. Assim, condeno o(a) advogado(a) da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC). Em suas razões, a parte autora insurgiu-se contra a extinção do processo, sustentando que a procuração não possui prazo de validade, razão pela qual não se extingue pelo simples decurso do tempo. Ressaltou que o instrumento de mandato juntado aos autos contém indicação específica da instituição financeira que figura no polo passivo, bem como da natureza da ação a ser ajuizada, demonstrando a regularidade da representação processual. Asseverou que, diante das circunstâncias expostas e da apresentação de procuração atualizada com assinatura digital válida, deve ser…

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