Processo 5022632-49.2025.4.04.7003

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022632-49.2025.4.04.7003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022632-49.2025.4.04.7003/PR AUTOR : JOANA XAVIER DOS REIS TAVARES ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA INOCENTE DOS SANTOS (OAB PR109140) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIA INOCENTE (OAB PR086955) ADVOGADO(A) : TIAGO HENRIQUE INOCENTE (OAB PR108587) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  JOANA XAVIER DOS REIS TAVARES  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 226.053.489-3, com DER em 25/08/2025). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede o reconhecimento e averbação do período rural em regime de economia familiar de  23/06/1983  (quando completou 07 anos de idade) a 30/12/1993 (conforme página 2 do  evento 1, INIC1 ). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.806,00 (vinte e cinco mil e oitocentos e seis reais), conforme  evento 1, CALC6 , e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2.  Da Gratuidade da Justiça Diante da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC,  defiro a gratuidade da justiça à parte autora .  Anote-se . 3. RMI e Valor da Causa Intime-se a parte   autora para, no  prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção sem resolução do mérito,  apresentar planilha de cálculo da RMI relativa ao benefício pretendido, adequando o valor da causa , o qual deverá corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente às parcelas vencidas acrescidas das 12 (doze) vincendas, obedecendo-se aos critérios estabelecidos no art. 292 do CPC. 4. Prova Oral em Instrução Concentrada Com fundamento na Resolução Conjunta nº 63/2025 1 e em prol da celeridade processual, faculto à parte autora a juntada de prova oral gravada extrajudicialmente, dispensando-se, nesse caso, a realização de audiência de instrução. A produção de prova por meio de gravações realizadas pela própria parte, em arquivo de áudio e vídeo, é procedimento amplamente utilizado em várias varas com competência previdenciária no âmbito do TRF da 4ª Região. Ainda,  esta forma de produção de prova é amparado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, que estabeleceu o procedimento de  Instrução Concentrada  nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Assim, com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (arts. 4º, 6º e 8º do CPC),  intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias , juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos ao período rural controvertido , até o limite de três testemunhas por período.  Em que pese a juntada de depoimentos no evento 13, para a efetividade e validade da prova neste formato, é indispensável que sejam observadas as seguintes orientações : a) os vídeos não podem conter cortes ou edições e deverão ser juntados aos autos pela própria parte autora , observando-se que o tamanho máximo suportado pelo Eproc é de 70 MB por arquivo, devendo ser apresentado um arquivo para cada depoente (um para o autor e um para cada uma das testemunhas), nos formatos MP4, WMV, MPG ou MPEG; b) o vídeo deve ser gravado de forma que o advogado e o depoente fiquem visíveis. Se a parte autora estiver no mesmo local das testemunhas, todos (testemunha, advogado e parte autora) devem aparecer na imagem ; c)  os vídeos serão transcritos com auxílio de Inteligência Artificial, portanto é…

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