Processo 5022635-77.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022635-77.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5022635-77.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOREN ANDRADE SILVA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312, ROSEANE DA SILVA - ES7633 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO HDI SEGUROS S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A. opuseram Embargos de Declaração aos IDs 72126057 e 72270587, respectivamente, ambos em face da Sentença ID 71838101, tendo a parte autora apresentado contrarrazões ao ID 82794659. Pois bem. Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.1". No caso em questão, entendo que assiste parcial razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada não considerou o pagamento da indenização securitária ocorrido em 14/08/2023, nem o aditamento realizado ao ID 29392323, mencionando-os no relatório, mas desconsiderando-os no mérito e no dispositivo, vício que passo a sanar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora aditou ao ID 29392323 para pleitear o prosseguimento do feito em relação pedido de danos morais e ao pagamento da diferença da indenização securitária referente a atualização monetária e juros legais no importe de R$4.391,46 (quatro mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos). Assim, considerando que a sentença embargada reconheceu a abusividade na conduta da seguradora ré e que o prazo regulamentar para a liquidação do sinistro era de 30 dias a contar da entrega da documentação (ocorrida em 03/01/2023), a seguradora ré restou constituída em mora de pleno direito a partir de 03/02/2023 (art. 397 do CC/02), razão pela qual, tratando-se de descumprimento de prazo contratual/regulamentar fixado para o pagamento de indenização securitária, os juros moratórios e a correção monetária fluem conjuntamente a partir do escoamento do aludido prazo (03/02/2023) até a data do efetivo depósito parcial na esfera administrativa (14/08/2023), momento em que se estancou a mora sobre o valor principal pago. Quanto aos índices de juros e correção monetária, os precedentes pátrios são no sentido de que “a Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, aplica-se apenas a débitos posteriores à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade”. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50124776820238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 10/03/2025, 2ª Câmara Cível). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. DIREITO CIVIL . DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE…

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