Processo 5022636-26.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022636-26.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5022636-26.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CANDIDA MATILDES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VANESSA CARINE LIMA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Cândida Matildes de Oliveira ajuizou ação de reparação de danos em face de Vanessa Carine Lima Silva e Renato José Mendonça, sob o fundamento de que participou de grupos de consórcios informais administrados pelos requeridos. Segundo a narrativa constante da petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora aderiu a duas modalidades de consórcio que totalizavam três cotas, com pagamentos semanais iniciados em meados de 2023. Afirma que realizou diversos depósitos e transferências via PIX nas contas bancárias indicadas pelos réus, mas, ao atingir a data prevista para o recebimento dos valores acumulados, os administradores se negaram a entregar o montante devido, que somaria o valor de R$ 12.000,00. Diante disso, pleiteia a restituição da quantia paga e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 . Em sede de contestação, os requeridos alegaram que não são os verdadeiros organizadores do consórcio, mas sim meros participantes e intermediários de uma terceira pessoa denominada Geovana Alves de Souza Martins. Sustentam que também foram vítimas da referida senhora, que teria se apropriado dos valores e evadido do país. Argumentam que apenas emprestaram suas contas bancárias para facilitar a participação da autora, que não possuía chave PIX na época, e que todos os valores recebidos foram repassados à organizadora principal. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos, sob a tese de ausência de responsabilidade civil e ocorrência de fato de terceiro . A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, frustrou-se nova tentativa de conciliação. Foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte ré, Lidiane de Fatima Freitas Oliveira, tendo sido acolhida a contradita quanto à segunda testemunha, Stella Aparecida Lemes Santos, por reconhecida amizade íntima com a requerida Vanessa. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. DECIDO. A controvérsia reside em verificar a responsabilidade dos requeridos pela restituição de valores investidos pela autora em um consórcio informal. O negócio jurídico em questão, popularmente conhecido como "consórcio entre amigos", caracteriza-se pela captação e administração de recursos de terceiros com a promessa de contemplações futuras, operando à margem da fiscalização do Banco Central do Brasil. O ordenamento jurídico brasileiro é claro ao estabelecer que aquele que causa dano a outrem, por ação ou omissão, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Sobre o dever de indenizar, o Código Civil dispõe: Art. 186. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Art. 927. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A análise da prova documental, especialmente o histórico de mensagens…

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