Processo 5022636-43.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022636-43.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022636-43.2026.4.04.7200/SC AUTOR : RAFAELA INACIO DA COSTA ADVOGADO(A) : DIEGO BASTOS MORAES (OAB RS111756) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAELA INACIO DA COSTA  em face de ARTUR FELIPE STIEHLER FURTADO  e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o reconhecimento de direito sobre imóvel objeto das matrículas nºs 123.217 e 123.322 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, em razão de alegada sub-rogação decorrente do pagamento integral do débito relativo a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte autora alega, em síntese, que: (a) manteve união estável com o primeiro réu, sob o regime de separação total de bens, período no qual foi adquirido o imóvel objeto da demanda, financiado junto à Caixa Econômica Federal mediante contrato garantido por alienação fiduciária; (b) após a dissolução da união estável, permaneceu residindo no bem juntamente com a filha menor do casal, enquanto o primeiro réu deixou de adimplir as prestações do financiamento, o que resultou na consolidação da propriedade em favor da CEF e na inclusão do imóvel em procedimento de alienação extrajudicial; (c) antes da realização do segundo leilão, efetuou, com recursos próprios e mediante operações de crédito por ela contratadas, o pagamento integral do débito fiduciário, no valor de R$ 263.559,75, impedindo a alienação do imóvel a terceiros ( evento 1, COMP12 ); (d) referido pagamento teria ocasionado sua sub-rogação legal nos direitos decorrentes da obrigação e a aquisição da titularidade do bem, nos termos dos arts. 304 e 346 do Código Civil e dos arts. 27, §2º-B, e 31 da Lei 9.514/1997; (e) o primeiro réu estaria buscando obter o registro da propriedade em seu nome com fundamento na carta de quitação expedida pela CEF, apesar de, segundo afirma, não ter realizado qualquer aporte financeiro para a quitação do débito. Formulou os seguintes pedidos: a) o deferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a concessão parcial do benefício ou o parcelamento das despesas processuais (artigo 98, §§ 5.º e 6.º, do CPC); 1. Em sede de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e inaudita altera parte: b) a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade das matrículas nºs 123.217 e 123.322 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, com a respectiva averbação, obstando-se qualquer registro de transmissão, oneração ou alienação do imóvel enquanto pendente esta demanda; c) a determinação ao 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC para que se abstenha de proceder ao registro de transmissão da propriedade em favor do Primeiro Réu com lastro na carta de quitação, e à administração do Condomínio Marina Park para que se abstenha de reconhecer, no plano fático, a titularidade ou a posse do Primeiro Réu sobre a unidade; d) o reconhecimento da prevenção e a reunião desta ação com a ação anulatória n.º 5041937-10.2025.4.04.7200, em trâmite perante a 9.ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, para julgamento conjunto (arts. 55 e 58 do CPC) e, caso este Juízo não reconheça a prevenção, a suspensão daquele feito, na forma do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até o julgamento definitivo destes autos; 2. No mérito: e) o reconhecimento e a declaração de que a Autora adquiriu o domínio pleno do imóvel objeto das matrículas n.os 123.217 e 123.322, por…

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