Processo 5022640-77.2022.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5022640-77.2022.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022640-77.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE : ANDRE HARLY MIRANDA SA ADVOGADO(A) : HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706) ADVOGADO(A) : RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453) DESPACHO/DECISÃO Do agravo de instrumento nº 50162537720234020000 A União Federal interpôs o agravo de instrumento nº 50162537720234020000 em face da decisão proferida em 29/09/2023 no evento 50, que negou provimento aos embargos de declaração interpostos no evento 43. Ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 2166888 - ES(2024/0322700-3) interposto pela União Federal nos autos do agravo de instrumento nº 50162537720234020000, o Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE assim se manifestou: "(...) Como consta do delineamento fático realizado pelo acórdão recorrido, a recorrente, em sede de cumprimento de sentença, alegou, em embargos declaratórios , a ilegitimidade ativa do recorrido para o cumprimento da sentença coletiva , por ausência de seu nome na listagem anexa à respectiva ação judicial, bem como suscitou a ausência de prova sobre o gozo ou não de férias no período do indébito. Ao manter a decisão de primeira instância que rejeitou os embargos declaratórios, o Tribunal de origem assentou que foi alegada "omissão de questão que não fora mencionada anteriormente". Com efeito, embora a matéria de defesa não suscitada oportunamente , em regra, submeta-se à preclusão, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de apreciação de matéria considerada de ordem pública. Isso porque "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020) . Nesse sentido: (...) Verificada a divergência entre o acórdão impugnado e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de conhecimento e enfrentamento de matéria que seja de ordem pública, impõe-se o provimento do recurso especial nesse aspecto. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as questões de ordem pública que lhe foram submetidas pela embargante . Publique-se. Brasília, 30 de março de 2026." (destaquei) Dos embargos de declaração interpostos no evento 43 Passo, portanto, a apreciar novamente os embargos de declaração interpostos pela União Federal no evento 43, através dos quais, aduz, em resumo: a) A decisão ora embarga, foi omissa no tocante à ausência do nome do autor na lista do sindicato constante da inicial da ação coletiva, bem como sobre a necessidade do autor comprovar se houve ou não seu afastamento para gozo de férias; b) Não se pode reconhecer em favor do autor a condição de beneficiário do que decidido na ação coletiva 0002212- 87.2007.4.02.5001, pois, em que pese a ação tenha sido ajuizada em nome do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Espírito Santo, os beneficiários foram nominalmente indicados na inicial, entre os quais não consta o autor;  c) A União não ignora que atualmente se encontra consolidado entendimento acerca da…

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