Processo 5022647-31.2025.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5022647-31.2025.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL (12394)5022647-31.2025.8.08.0000 RECORRENTE: JEAN MENDES PEIXOTO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19462315) interposto por JEAN MENDES PEIXOTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19055764) das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA NEGATIVAR A PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra sentença que condenou o requerente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 25 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inidoneidade na negativação das circunstâncias judiciais; (ii) estabelecer se ocorreu bis in idem pela utilização do porte de arma de fogo como fundamento para exasperar a pena-base, apesar de condenação autônoma pelo referido delito; e (iii) determinar se, na segunda fase da dosimetria, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea deveriam preponderar sobre as agravantes do motivo torpe e do perigo comum, afastando-se a compensação integral promovida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal admite reanálise da dosimetria apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, violação ao texto expresso da lei ou manifesta desproporcionalidade, não se prestando à simples rediscussão da discricionariedade judicial. 4. A premeditação do delito constitui fundamento idôneo para negativar a culpabilidade, por revelar maior reprovabilidade da conduta e desbordar dos elementos inerentes ao tipo penal. 5. O envolvimento habitual do réu com tráfico de drogas e disputas armadas na comunidade autoriza a valoração negativa da conduta social, por refletir comportamento social deletério e avesso à paz pública. 6. A prática de homicídio qualificado em via pública, à luz do dia e mediante múltiplos disparos, expondo terceiros a risco concreto, justifica a negativação das circunstâncias do crime, por extrapolar a gravidade abstrata do tipo. 7. Não há bis in idem na valoração do uso da arma de fogo como circunstância do crime, pois a condenação autônoma por porte ilegal refere-se a fato ocorrido em momento distinto, configurando contextos fáticos independentes. 8. A utilização exclusiva de atos infracionais para negativar a personalidade viola a jurisprudência consolidada do STJ, que veda o emprego de registros da adolescência para exasperar a pena-base, impondo o decote dessa vetorial. 9. A majoração da pena-base deve observar critério proporcional, adotando-se, na ausência de fundamentação específica para fração diversa, o parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa. 10. A compensação integral entre a menoridade relativa e o motivo torpe, bem como entre a confissão qualificada e o perigo comum, mostra-se adequada, preservando-se a pena intermediária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento:…

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