Processo 5022647-48.2024.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022647-48.2024.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5022647-48.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: MARIA MARGARETE REIS E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. MARIA MARGARETE REIS E SILVA, parte já qualificada, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Alega, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, mas que a instituição financeira aplicou taxas de juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET) superiores ao limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação. Pugnou pela revisão do contrato para limitar os juros, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior. A petição inicial foi instruída com documentos. Em sua contestação, o banco réu defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a taxa de juros pactuada estava de acordo com a normativa aplicável e que o CET não se submete ao mesmo teto, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Preliminares afastadas. Deferida a produção de prova pericial contábil, o laudo inicial foi apresentado. Vieram os autos conclusos para nova sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, vale esclarecer que, no processo Sei 0174974-08.2025.8.13.0000, referente à cooperação ofertada pelo Núcleo de Justiça, foi proferido despacho, informando a impossibilidade temporária de apoio às unidades cooperadas. Passa-se, então, à prolação de sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso, por si só, autoriza a revisão judicial de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. A controvérsia central reside em apurar se a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada extrapolou o limite legal. A prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório, apurou que, de fato, as taxas de juros efetivamente praticadas foram ligeiramente superiores àquelas nominalmente previstas nos instrumentos contratuais e, consequentemente, ao teto normativo. Conforme o laudo: Contrato nº 809681208: A taxa efetiva cobrada foi de 2,1379% a.m., enquanto o limite da Instrução Normativa era de 2,08% a.m. Contrato nº 810254109: A taxa efetiva cobrada foi de 2,0959% a.m., enquanto o limite da Instrução Normativa era de 2,08% a.m. Contudo, a despeito da constatação de tal discrepância, entendo que a diferença apurada é ínfima, incapaz de configurar a onerosidade excessiva ou a manifesta desproporcionalidade que autorizariam a intervenção do Poder Judiciário para modificar o que foi pactuado. A finalidade da norma protetiva e da própria revisão judicial é coibir abusos e restabelecer o equilíbrio em relações onde o consumidor é colocado em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Uma diferença ínfima, embora tecnicamente existente, não possui o condão de gerar um desequilíbrio contratual substancial ou de onerar excessivamente o consumidor a ponto de justificar a revisão de todo o contrato. A intervenção judicial…

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