Processo 5022649-72.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022649-72.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: EDUARDO DE PAULA RIBEIRO, PAULO TOMAS DIAMANT ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: CORDUROY S/A, MIGUEL PAULO LOGULLO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CORDUROY S/A: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo de Paula Ribeiro e outro contra a decisão proferida na execução fiscal n. 0560076-60.1998.4.03.6182, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alegam que os valores penhorados na conta do recorrente Paulo Diamant são impenhoráveis, uma vez que relativos a proventos de aposentadoria, protegidos na forma do art. 833, inc. IV, CPC. Sustentam que “é necessário reconhecer a prescrição do direito de cobrança da agravada em relação aos agravantes, pois transcorreu prazo superior a cinco anos entre a inscrição do crédito em dívida ativa (15/09/1998), a citação da executada (02/02/1999 – ID 42567277, fls. 25/26) e a citação dos agravantes (Eduardo Ribeiro em 29/04/2019 – ID 42567662, fl. 144; e Paulo Diamant em 22/10/2019 – ID 42567662, fl. 155)” (ID 334901016, p. 15). Destacam que “entre a citação da empresa em 1999 e a dos sócios em 2019, transcorreram-se mais de 10 anos sem qualquer ato voltado à cobrança destes, configurando a prescrição do direito de exigir o crédito” (ID 334901016, p. 15). Observam que “depois de ocorrida a falência da Suape, braço operacional da empresa executada, esta ficou sem receitas para prosseguir com os pagamentos de seus débitos e acabou sendo definitivamente excluída do REFIS em 28/02/2013, conforme informações prestadas pela própria agravante” (ID 334901016, p. 18). Asseveram que houve prescrição para o redirecionamento da execução, sendo que “O ponto fulcral do julgado para o caso é a “dissolução irregular da sociedade empresária” (o suposto fato que ensejaria o redirecionamento), porque a dissolução, liquidação e extinção da SUAPE TÊXTIL S/A e, consequentemente, da Corduroy S/A transcorreu regularmente” (ID 334901016, p. 19). Afirmam ser “inaplicável o redirecionamento aos agravantes, a responsabilidade é inteiramente da empresa extinta quase que automaticamente com a SUAPE, sem ônus para os então sócios, exceto em casos de comportamento fraudulento, que não ocorreu” (ID 334901016, p. 20). Anotam que “Inversamente do concluído pelo mm. Juízo de primeiro grau, há prova nos autos de que a Corduroy era a empresa controladora Suape Têxtil, braço operacional do grupo, e que os agravantes não cometerem ou concorreram para qualquer prática que ensejasse a suposta dissolução irregular da sociedade, uma vez que a dita infração sequer ocorreu” (ID 334901016, p. 20). Explicam que “a empresa Corduroy S/A atuou no mercado brasileiro conjuntamente com a empresa Suape Têxtil S/A, reconhecendo-se como controladora e coligada dessa empresa, o que, inversamente do alegado pela r. decisão agravada, resta evidenciado na FBR anexada a execção de pré-executividade, em que constam diversas operações vultuosas entre tais empresas, incluindo-se aquisição de ações, prestação de garantias para obtenção de empréstimos pela SUAPE TÊXTIL S/A, entre outras operações que interligam diretamente essas…
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