Processo 5022650-24.2022.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022650-24.2022.4.02.5001/ES REQUERENTE : PABLO WALESKO SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI (OAB ES034865) REQUERENTE : DANIEL PEREIRA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI (OAB ES034865) DESPACHO/DECISÃO O despacho do evento 641 assim dispôs: Em observância ao princípio do contraditório substancial, intime-se a UNIÃO, com urgência, inclusive por e-mail, para se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte-Autora (evento 638), no prazo de 3 (três) dias simples , por se tratar de processo afeto à saúde. Após a resposta ou o decurso do prazo acima, e não havendo impugnação da UNIÃO, voltem os autos imediatamente conclusos para que este Juízo adote as medidas necessárias à operacionalização da compra do CANABIDIOL/ISODIOLEX junto à empresa UrbanBox Comércio e Serviços LTDA., que apresentou o menor orçamento dentre aqueles juntados pela parte-Autora. Por fim, considerando o interesse manifestado pela parte-Autora em receber o CANABIDIOL da marca fornecida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, intime-se a Secretaria de Estado da Saúde - SESA , pelo e-mail mandadosjudiciais@saude.es.gov.br , para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias , o procedimento a ser observado para a disponibilização direta daquele à parte-Autora, independentemente de prévia intervenção judicial. Pois bem. Considerando (1) o depósito judicial realizado nos autos; (2) que o CANABIDIOL/ISODIOLEX se trata de produto importado que não consta da tabela do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo); (3) que o menor orçamento juntado aos autos pela parte-Autora foi apresentado pela empresa UrbanBox Comércio e Serviços LTDA.; e (4) que a UNIÃO não apresentou impugnação ao despacho do evento 641, determino a intimação da empresa UrbanBox Comércio e Serviços LTDA. para que, no prazo de 3 (três) dias [1] : 1) informe o procedimento a ser observado por este Juízo para a aquisição direta de 3 (três) frascos de CANABIDIOL/ISODIOLEX 6000 50 mg/ml 120 ml, quantidade suficiente para 3 (três) meses de tratamento da parte-Autora, conforme receituário do evento 638, anexo 6; e 2) indique os dados bancários para a transferência do valor de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), considerado o valor unitário do produto (R$ 1.920,00 por frasco), conforme informado no orçamento do evento 638, anexo 4, bem como as providências necessárias para o envio do medicamento ao Estado do Espírito Santo. Destaque-se que a presente decisão servirá como ofício para a comunicação desta determinação. Por fim, intime-se a parte-Autora para que tome ciência das informações prestadas pela SESA acerca das providências necessárias à disponibilização direta do CANABIDIOL (evento 646), independentemente de prévia intervenção judicial. [1] A comunicação da empresa poderá ser feita pelos canais de atendimento disponibilizados pela empresa, inclusive em seu site ( https://urbanbox.com.br/contato.php ), e/ou, se possível, pelo DJE.
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