Processo 5022651-84.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022651-84.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5022651-84.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CAROLINA RODRIGUES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA CPF: 07.195.358/0001-66 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ANA CAROLINA RODRIGUES FERREIRA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA. Narra a autora, em síntese, que se matriculou no curso de Biomedicina da instituição de ensino ré, acreditando estar sendo beneficiada por bolsa/desconto promocional vinculado ao programa denominado “Diluição Solidária – DIS”. Alega que, após solicitar o cancelamento/trancamento da matrícula, foi surpreendida com a emissão de cobrança denominada “Anti-DIS”, no valor de R$3.567,50, cuja origem não teria sido previamente esclarecida de forma adequada. Sustenta que a ré não prestou informações claras e ostensivas acerca da real natureza do programa DIS, tampouco sobre a possibilidade de vencimento antecipado dos valores diluídos em caso de cancelamento da matrícula. Ao final, pede a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento da cobrança, a abstenção/retirada de eventual negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$17.135,00. Com a petição inicial, juntou os documentos pertinentes. Foi proferido despacho inicial sob o ID. XXX.XXX.XXX-XX, por meio do qual se determinou a citação da parte ré. Na mesma oportunidade, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Regularmente citada, a parte ré apresentou defesa sob o ID. XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a licitude do programa DIS, a existência de previsão contratual e regulamentar acerca da cobrança, bem como a ausência de falha na prestação dos serviços e de dano moral indenizável. Intimada, a autora apresentou réplica sob o ID. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a exibição de documentos (ID. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente documental e jurídica, restringindo-se à análise da regularidade da cobrança denominada “Anti-DIS”, emitida após o cancelamento/trancamento da matrícula da autora, bem como à verificação da suficiência das informações prestadas à consumidora acerca da sistemática do programa de diluição de mensalidades. Não se discute, propriamente, a existência da matrícula ou da relação contratual educacional, mas sim a validade e exigibilidade da cobrança posterior, à luz do dever de informação, da transparência contratual e das normas protetivas do consumidor. Além disso, a ré expressamente informou não possuir interesse na produção de novas provas, enquanto os documentos pretendidos pela autora dizem respeito a elementos cuja ausência ou insuficiência poderá ser valorada à luz do conjunto…

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