Processo 5022654-29.2024.8.13.0223

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022654-29.2024.8.13.0223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5022654-29.2024.8.13.0223 AUTOR: IDEUSMAR JUNIOR NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: JULIANO ALVES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a resumir os fatos mais importantes do processo. IDEUSMAR JUNIOR NASCIMENTO ingressou em juízo com AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO em face de JULIANO ALVES RIBEIRO, ambos qualificados nos autos em epígrafe, alegando, em apertada síntese: que celebrou contrato de locação residencial junto ao demandado, envolvendo o imóvel situado na Rua Manoel Bandeira, 431, Apto 302, Santa Luzia - Divinópolis/MG pelo prazo de 30 (trinta) meses; que o contrato teve início em 22/12/2022 e término previsto para 21/06/2025, cujo valor do aluguel mensal era R$1.150,00 (mil cento e cinquenta reais); que no dia 26/12/2023 o imóvel foi desocupado e as chaves entregues; que ficaram em aberto verbas locatícias indicadas na planilha de atualização de débitos apresentada na exordial. Requereu a condenação do Requerido ao pagamento do débito locatício demonstrado, que na data da propositura da presente demanda perfazia o valor de R$ 4.647,48 (quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária. Apresentou documentos. ID XXX.XXX.XXX-XX Designada audiência conciliatória, a parte ré não se fez regularmente presente (ID XXX.XXX.XXX-XX), momento em que foi pleiteada a decretação da revelia do Requerido e o julgamento antecipado da lide, posto que, apesar de devidamente citada e intimada, conforme Aviso de Recebimento de ID XXX.XXX.XXX-XX, não compareceu ao ato. Foi decretada a revelia da requerida, nos moldes do artigo 20, da Lei nº 9.099/95 – ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. São os fatos importantes, passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de cobrança de aluguéis em que pretende a demandante a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e demais encargos decorrentes do contrato de locação entabulado pelas partes, conforme planilha de atualização de cálculo apresentado na peça inicial (ID 9856338477) Embora tenham sido o Requerido devidamente citado e intimado, não se fez regularmente presente na audiência de conciliação, circunstância que conduziu para a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, senão vejamos: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Entretanto, ressalta-se que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações feitas pela demandante a respeito dos fatos da causa, não é absoluta, fazendo-se necessária a análise do conjunto probatório para se concluir pela procedência do pleito inicial. Segundo Hélio Martins Costa, em comentário sobre o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, temos o seguinte: “Mas a revelia assume um aspecto com nova roupagem à luz da norma insculpida neste dispositivo da Lei dos Juizados Especiais. É que a lei estabelece que a ausência do demandado a audiência de conciliação ou de…

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