Processo 5022656-20.2024.4.04.7001
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022656-20.2024.4.04.7001/PR EXEQUENTE : BEATRIZ HAMMERSCHMIDT ADVOGADO(A) : LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela União (evento 8) em face de cumprimento de sentença referente parcelas atrasadas pertinentes à implantação da readequação da pensão de Helena Puchivailo, acrescido de honorários no valor de R$ 397.388,33, atualizado para outubro/2024. A União postulou o reconhecimento da existência de litispendência/coisa julgada, em relação à ação ordinária individual 5054959-76.2013.4.04.7000 que tramitou perante o Juízo Federal da 7ª VF de Curitiba ou subsidiariamente, a dedução dos valores ali recebidos. Defendeu a impossibilidade de cumulação entre as gratificações do Plano Geral de Cargos (PGPE) com aquelas criadas pelo Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC-DNIT), postulando o reconhecimento de que nada é devido ou, subsidiariamente, declarar a existência de excesso de execução de R$ 28.785,60. Apresentou cálculos do valor devido de R$ 368.602,73, atualizado para outubro/2024. No evento 18, foi proferida a seguinte decisão, com determinação de remessa dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais após sua preclusão: Litispendência/coisa julgada Não se verifica a identidade de partes e do pedido entre os processos mencionados pela União: a) no processo 5054959-76.2013.4.04.7000 que tramitou perante a 7ª Vara Federal de Curitiba, pretendeu-se " seja reconhecido o direito da parte Autora no sentido de ver calculada a gratificação denominada GDPGPE da mesma forma que aquela paga aos servidores públicos civis ativos, conforme previsto nos artigos 158 e 159 da Lei nº 11.784/08 e no artigo 7º-A, § 7º, da Lei nº 11.357/06 (dispositivo introduzido pela Lei nº 11.784/08), ou seja, no total equivalente a 80% do valor máximo (80 pontos) "; b) já no processo originário 5000640-66.2010.4.04.7000 que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Curitiba, Helena Puchivailo e outras buscaram a condenação da União Federal e do DNIT à readequação de seu benefício previdenciário desde a edição da Lei do Novo Plano de Cargos e Salários do DNIT, com a extensão de todas as vantagens financeiras respectivas (artigo 3º da Lei nº 11.171/2005), observada a situação individual do ex-servidor do DNER instituidor do benefício de pensão, conforme enquadramento funcional a que seria submetido caso ainda estivesse em atividade quando da extinção da mencionada autarquia. Assim, constata-se que no processo 5000640-66.2010.4.04.7000 o pedido é distinto, e eventuais valores já recebidos no processo 5054959-76.2013.4.04.7000, devem ser deduzidos dos cálculos. Desse modo, assiste parcial razão à parte executada no ponto, ou seja, devem ser deduzidos os valores já recebidos no processo 5054959-76.2013.4.04.7000, referentes ao período de janeiro/2009 a setembro/2010. Enquadramento da parte exequente no PEC/DNIT Informou a União que tendo a parte obtido o reenquadramento no PEC/DNIT (repasse em 2002) nada mais é devido, ante a impossibilidade de cumulação entre as gratificações do Plano Geral de Cargos (PGPE) com aquelas criadas pelo Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC-DNIT). Assiste parcial razão à União. É certo que as gratificações do Plano Especial de Cargos do DNIT não podem ser cumuladas com outras gratificações de desempenho de servidores ativos e inativos, nos termos do art. 16-N da Lei 11.171/05. Assim, devem ser descontados dos valores devidos as parcelas…
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